STJ — 1275011

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2022-08-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c8a1ce0036b941f8287f3918e6b39dfa3d936048956d1b48075911450b3fefd

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Embora a liberdade de expressão mereça proteção, não pode seu exercício ultrapassar as barreiras estabelecidas pelas demais garantias fundamentais, devendo ser verificada de acordo com as pecualiaridades do caso concreto. 1.1. Na espécie, foi reconhecida a inexistência de lesão aos atributos da personalidade do autor, assim como não se deduz nenhum efeito deletério ao estado mental da parte a ponto de gerar algum dano indenizável. Ademais, a pessoa pública deve arcar com o ônus da crítica, ainda que mais acintosa, o que pode ser até mesmo desagradável, mas que não configura crime contra a honra quando a crítica é exercida dentro dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade. 1.2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, acerca da inexistência de abuso do direito de informar, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 2. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.