STJ — 1275011
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c8a1ce0036b941f8287f3918e6b39dfa3d936048956d1b48075911450b3fefd
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DIREITOS DE
PERSONALIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA
7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Embora a liberdade de expressão mereça proteção, não pode seu
exercício ultrapassar as barreiras estabelecidas pelas demais
garantias fundamentais, devendo ser verificada de acordo com as
pecualiaridades do caso concreto.
1.1. Na espécie, foi reconhecida a inexistência de lesão aos
atributos da personalidade do autor, assim como não se deduz nenhum
efeito deletério ao estado mental da parte a ponto de gerar algum
dano indenizável. Ademais, a pessoa pública deve arcar com o ônus da
crítica, ainda que mais acintosa, o que pode ser até mesmo
desagradável, mas que não configura crime contra a honra quando a
crítica é exercida dentro dos limites da proporcionalidade e da
razoabilidade.
1.2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido,
acerca da inexistência de abuso do direito de informar, seria
imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme
dispõe a Súmula 7/STJ.
2. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.