STJ — 200130

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cbee635fc247e88a2efa8be71e77d095d3e2b85fbb61a8aaeeed032ee0156cac

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. TENTATIVA DE FUGA DURANTE A ABORDAGEM. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A exorbitante quantidade de droga apreendida em poder do agente evidencia a gravidade concreta da conduta e se revela como motivo idôneo e apto a embasar o decreto prisional. Precedente.
  2. No caso, foram apreendidos em poder do paciente 2.659 kg de maconha, circunstância apropriada a demonstrar a necessidade da prisão preventiva.
  3. A tentativa de evasão durante a abordagem policial, especialmente quando expõe a risco os presentes, além de demonstrar a gravidade concreta da conduta, é fundamento concreto e hábil a evidenciar a indispensabilidade da custódia com o fim de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal. Precedente.
  4. No caso, verifica-se a tentativa de fuga pelo agravante realizada com manobras bruscas, em alta velocidade, na contramão da direção, desrespeitando as faixas de pedestres, semáforos e placas, acarretando risco de vida aos demais condutores e pedestres.
  5. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. TENTATIVA DE FUGA DURANTE A ABORDAGEM. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A exorbitante quantidade de droga apreendida em poder do agente evidencia a gravidade concreta da conduta e se revela como motivo idôneo e apto a embasar o decreto prisional. Precedente. 2. No caso, foram apreendidos em poder do paciente 2.659 kg de maconha, circunstância apropriada a demonstrar a necessidade da prisão preventiva. 3. A tentativa de evasão durante a abordagem policial, especialmente quando expõe a risco os presentes, além de demonstrar a gravidade concreta da conduta, é fundamento concreto e hábil a evidenciar a indispensabilidade da custódia com o fim de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal. Precedente. 4. No caso, verifica-se a tentativa de fuga pelo agravante realizada com manobras bruscas, em alta velocidade, na contramão da direção, desrespeitando as faixas de pedestres, semáforos e placas, acarretando risco de vida aos demais condutores e pedestres. 5. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.