STJ — 939134
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f6fc9c74f100e04021e9b7568717fba93fb0017d579efdcdda57d1046b16070
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento adotado pelo Tribunal local se encontra em consonância com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem que se verifique hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do Código de Processo Penal.
- Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois as instâncias ordinárias asseguraram, diante das peculiaridades da causa, a comprovação da autoria e a materialidade delitivas do crime de tráfico de drogas, em especial, porque as circunstâncias em que o crime foi praticado e a quantidade de entorpecente apreendida afastam as teses de atipicidade da conduta ou de que a substância entorpecente se destinava ao uso próprio.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO
CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
1. O entendimento adotado pelo Tribunal local se encontra em
consonância com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de
Justiça no sentido do não cabimento da revisão criminal quando
utilizada como nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e
provas, sem que se verifique hipótese de contrariedade ao texto
expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão
do art. 621, I, do Código de Processo Penal.
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois as instâncias ordinárias asseguraram, diante
das peculiaridades da causa, a comprovação da autoria e a
materialidade delitivas do crime de tráfico de drogas, em especial,
porque as circunstâncias em que o crime foi praticado e a quantidade
de entorpecente apreendida afastam as teses de atipicidade da
conduta ou de que a substância entorpecente se destinava ao uso
próprio.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.