STJ — 930358

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf39a0d3faadddb5b7f215fa68cf37f55dbe12ca0430bff13195b3a0922d2600

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas, com base no risco de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a ordem pública. 2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a reincidência específica do agravante e a gravidade concreta da conduta, com apreensão de 509 g de crack e 20 g de cocaína.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva e da gravidade concreta dos fatos. 4. O agravante alega ausência de contemporaneidade da condenação anterior e condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada fundamenta-se na reincidência específica do agravante e na gravidade concreta da conduta, justificando a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 6. A jurisprudência desta Corte sustenta que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva em casos de reincidência e contumácia delitiva. 7. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção. 8. Não foi demonstrado que o agravante seja o único responsável pelos cuidados dos filhos menores, inviabilizando a prisão domiciliar.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública em casos de reincidência específica e gravidade concreta da conduta. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há risco de reiteração delitiva".Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 559.796/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11/5/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas, com base no risco de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a ordem pública. 2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a reincidência específica do agravante e a gravidade concreta da conduta, com apreensão de 509 g de crack e 20 g de cocaína. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva e da gravidade concreta dos fatos. 4. O agravante alega ausência de contemporaneidade da condenação anterior e condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada fundamenta-se na reincidência específica do agravante e na gravidade concreta da conduta, justificando a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 6. A jurisprudência desta Corte sustenta que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva em casos de reincidência e contumácia delitiva. 7. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção. 8. Não foi demonstrado que o agravante seja o único responsável pelos cuidados dos filhos menores, inviabilizando a prisão domiciliar. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública em casos de reincidência específica e gravidade concreta da conduta. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há risco de reiteração delitiva".Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 559.796/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11/5/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.