STJ — 945609

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef0c83a2ca14a64d49be3056512d652abe9abbb55c06b170633a948fa32281fa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu liminarmente o habeas corpus para reconhecer a incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante sustenta que a quantidade de drogas deveria ser considerada para modular o quantum de diminuição da pena, na terceira etapa da dosimetria, em observância ao princípio da proporcionalidade e da proteção jurídica deficiente. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas deve ser utilizada para reduzir a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, afastando a sua incidência na primeira etapa de fixação da reprimenda. III. Razões de decidir4. A decisão agravada foi mantida, pois a quantidade de drogas já foi utilizada para agravar a pena-base, evitando o bis in idem.
  2. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não estabelece parâmetros para a fixação do quantum de redução da pena, mas apenas os requisitos para a incidência da minorante.
  3. A discricionariedade dos juízos ordinários na valoração das circunstâncias judiciais deve ser respeitada, mormente considerando que foi aplicada a legislação de regência (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), não havendo ilegalidade a ser corrigida. IV. Dispositivo e tese7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. Reconhecida a incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade de drogas apreendidas não foi utilizada para modular a fração de diminuição da pena, pois já utilizada para agravar a pena-base, o que, de fato, se afigura a melhor técnica, sob pena de inadmissível bis in idem. 2. A discricionariedade dos juízos ordinários na valoração das circunstâncias judiciais deve ser respeitada." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu liminarmente o habeas corpus para reconhecer a incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante sustenta que a quantidade de drogas deveria ser considerada para modular o quantum de diminuição da pena, na terceira etapa da dosimetria, em observância ao princípio da proporcionalidade e da proteção jurídica deficiente. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas deve ser utilizada para reduzir a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, afastando a sua incidência na primeira etapa de fixação da reprimenda. III. Razões de decidir4. A decisão agravada foi mantida, pois a quantidade de drogas já foi utilizada para agravar a pena-base, evitando o bis in idem. 5. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não estabelece parâmetros para a fixação do quantum de redução da pena, mas apenas os requisitos para a incidência da minorante. 6. A discricionariedade dos juízos ordinários na valoração das circunstâncias judiciais deve ser respeitada, mormente considerando que foi aplicada a legislação de regência (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), não havendo ilegalidade a ser corrigida. IV. Dispositivo e tese7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. Reconhecida a incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade de drogas apreendidas não foi utilizada para modular a fração de diminuição da pena, pois já utilizada para agravar a pena-base, o que, de fato, se afigura a melhor técnica, sob pena de inadmissível bis in idem. 2. A discricionariedade dos juízos ordinários na valoração das circunstâncias judiciais deve ser respeitada." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.