STJ — 945609
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef0c83a2ca14a64d49be3056512d652abe9abbb55c06b170633a948fa32281fa
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu liminarmente o habeas corpus para reconhecer a incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante sustenta que a quantidade de drogas deveria ser considerada para modular o quantum de diminuição da pena, na terceira etapa da dosimetria, em observância ao princípio da proporcionalidade e da proteção jurídica deficiente. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas deve ser utilizada para reduzir a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, afastando a sua incidência na primeira etapa de fixação da reprimenda. III. Razões de decidir4. A decisão agravada foi mantida, pois a quantidade de drogas já foi utilizada para agravar a pena-base, evitando o bis in idem.
- O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não estabelece parâmetros para a fixação do quantum de redução da pena, mas apenas os requisitos para a incidência da minorante.
- A discricionariedade dos juízos ordinários na valoração das circunstâncias judiciais deve ser respeitada, mormente considerando que foi aplicada a legislação de regência (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), não havendo ilegalidade a ser corrigida. IV. Dispositivo e tese7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. Reconhecida a incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade de drogas apreendidas não foi utilizada para modular a fração de diminuição da pena, pois já utilizada para agravar a pena-base, o que, de fato, se afigura a melhor técnica, sob pena de inadmissível bis in idem. 2. A discricionariedade dos juízos ordinários na valoração das circunstâncias judiciais deve ser respeitada." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.