Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE
CONCRETA E MODUS OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores
contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de
motivação suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva
do réu, ao salientar o tráfico intermunicipal de expressiva
quantidade de droga (971,01 g de cocaína) e o modus operandi
empregado (transporte em veículo com compartimento especialmente
preparado para tal fim, com acionamento por dispositivo eletrônico,
e em contexto que indica o envolvimento em esquema de tráfico
organizado).
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que,
nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas
apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior
reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes
para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte,
justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
- Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares
diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações
penais.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE
CONCRETA E MODUS OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores
contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de
motivação suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva
do réu, ao salientar o tráfico intermunicipal de expressiva
quantidade de droga (971,01 g de cocaína) e o modus operandi
empregado (transporte em veículo com compartimento especialmente
preparado para tal fim, com acionamento por dispositivo eletrônico,
e em contexto que indica o envolvimento em esquema de tráfico
organizado).
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que,
nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas
apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior
reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes
para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte,
justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares
diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações
penais.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.