Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
JUSTIFICATIVA CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, a necessidade de se
interromper ou diminuir a atuação de supostos integrantes de
organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem
pública e é fundamento cautelar idôneo e suficiente para a
decretação da prisão preventiva.
- De forma fundamentada, o Juiz indicou sinais de que o réu integra
e lidera suposta organização criminosa especializada na prática de
estelionatos e lavagem de dinheiro. Em tese, a agremiação usava a
rede mundial de computadores e conglomerado de pessoas jurídicas
para fraudar sorteios de prêmios, de forma habitual, profissional e
sofisticada, o que possibilitou o indevido proveito econômico de
milhares de reais. Houve menção à existência de outros inquéritos em
curso e à tentativa de alterar provas durante a apuração criminal.
- A custódia cautelar é proporcional à gravidade dos delitos e,
diante das circunstâncias do caso concreto não é possível antecipar
que o suspeito, em caso de condenação, receberá pena provável que
não implique a privação de liberdade.
- Condições pessoais favoráveis não garantem, por si sós, a
liberdade provisória, pois há motivos que revelam o elevado perigo
de reiteração criminosa.
- Esta Corte tem as atribuições enumeradas no art. 105 da CF e, em
habeas corpus, somente pode examinar matérias decididas previamente
pelas instâncias ordinárias. Alegações sobre filhos menores e
condições de saúde devem ser deduzidas ao Juiz natural da causa.
- Habeas corpus denegado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
JUSTIFICATIVA CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a necessidade de se
interromper ou diminuir a atuação de supostos integrantes de
organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem
pública e é fundamento cautelar idôneo e suficiente para a
decretação da prisão preventiva.
2. De forma fundamentada, o Juiz indicou sinais de que o réu integra
e lidera suposta organização criminosa especializada na prática de
estelionatos e lavagem de dinheiro. Em tese, a agremiação usava a
rede mundial de computadores e conglomerado de pessoas jurídicas
para fraudar sorteios de prêmios, de forma habitual, profissional e
sofisticada, o que possibilitou o indevido proveito econômico de
milhares de reais. Houve menção à existência de outros inquéritos em
curso e à tentativa de alterar provas durante a apuração criminal.
3. A custódia cautelar é proporcional à gravidade dos delitos e,
diante das circunstâncias do caso concreto não é possível antecipar
que o suspeito, em caso de condenação, receberá pena provável que
não implique a privação de liberdade.
4. Condições pessoais favoráveis não garantem, por si sós, a
liberdade provisória, pois há motivos que revelam o elevado perigo
de reiteração criminosa.
5. Esta Corte tem as atribuições enumeradas no art. 105 da CF e, em
habeas corpus, somente pode examinar matérias decididas previamente
pelas instâncias ordinárias. Alegações sobre filhos menores e
condições de saúde devem ser deduzidas ao Juiz natural da causa.
6. Habeas corpus denegado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.