STJ — 196732

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65cab754313476551305563a1fff593ace89fc39a7c3194bf97366543f388bad

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. EMBARGOS REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE AFRONTA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. NÃO CABIMENTO DO WRIT. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração são cabíveis tão somente em hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. Não são admissíveis se objetivarem nova apreciação do caso, fora dos parâmetros do art. 619 do CPP, sob o pretexto de esclarecer, aprimorar ou complementar o acórdão impugnado.
  2. Não compete à esta Corte Superior enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes.
  3. A orientação do STJ é pacífica no sentido de que só é possível a impetração de habeas corpus (ou o oferecimento do recurso ordinário) quando o writ puder influenciar diretamente o status libertatis do acusado. A propósito, foram mencionados 3 precedentes na decisão monocrática, 2 julgados no acórdão do regimental e outros 2 na rejeição dos primeiros embargos - todos de março a agosto de 2024.
  4. Na espécie, o réu está solto, não há notícia sobre ato concreto contra a sua liberdade de locomoção, e a discussão versa sobre a medida de busca e apreensão.
  5. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgamento. No entanto, o acórdão contestado apreciou, expressamente, o tema discutido e se referiu à jurisprudência que ampara a deliberação anterior.
  6. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. EMBARGOS REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE AFRONTA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. NÃO CABIMENTO DO WRIT. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis tão somente em hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. Não são admissíveis se objetivarem nova apreciação do caso, fora dos parâmetros do art. 619 do CPP, sob o pretexto de esclarecer, aprimorar ou complementar o acórdão impugnado. 2. Não compete à esta Corte Superior enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes. 3. A orientação do STJ é pacífica no sentido de que só é possível a impetração de habeas corpus (ou o oferecimento do recurso ordinário) quando o writ puder influenciar diretamente o status libertatis do acusado. A propósito, foram mencionados 3 precedentes na decisão monocrática, 2 julgados no acórdão do regimental e outros 2 na rejeição dos primeiros embargos - todos de março a agosto de 2024. 4. Na espécie, o réu está solto, não há notícia sobre ato concreto contra a sua liberdade de locomoção, e a discussão versa sobre a medida de busca e apreensão. 5. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgamento. No entanto, o acórdão contestado apreciou, expressamente, o tema discutido e se referiu à jurisprudência que ampara a deliberação anterior. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.