STJ — 940139

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d9c9f6ebee3a8112cb1161edaf8501325bda1fa55468f5681c9b400a69ec6c8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PACIENTE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PAPEL RELEVANTE. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. CONTEMPORANEIDADE. INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO DAS ATIVIDADES. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
  2. No caso, foram constatados fundamentos concretos para a denegação da ordem e a manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, tendo em vista que o paciente seria o "homem de confiança" do réu Bruno Santana Silva (líder da organização), participando ativamente "dos crimes de tráfico de drogas que resultaram nas apreensões de Campina Grande/PR e Balneário de Piçarras/SC, além de, em tese, ter sido o responsável por efetuar transferências bancárias, pagamentos, entregas de dinheiro em espécie e outras tarefas ligadas à parte financeira do bando a mando de Bruno Santana".
  3. Nesse contexto, as apreensões de drogas a que o Tribunal de origem faz expressa menção, de cerca de 700 kg de cocaína arrecadados em Balneário Piçarras/SC e 40 kg de crack em Campina Grande do Sul/PR, somam-se à movimentação ilegal de cargas milionárias de armas como elementos que evidenciam a gravidade concreta das condutas.
  4. Em 8/11/2024, sobreveio condenação em desfavor do ora paciente às penas de 36 anos e 8 meses de reclusão no regime inicial fechado e de 2.696 dias-multa, por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (uma vez); art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 (por duas vezes); art. 16, § 2º, da Lei n. 10.826/2003; art. 1º da Lei n. 9.613/1998; e art. 2º da Lei n. 12.850/2013, tudo na forma do art. 69 do Código Penal, sendo negado ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois entendeu o Juízo que persistem os fundamentos do decreto prisional.
  5. Incabível a extensão dos efeitos da decisão que anteriormente concedeu prisão domiciliar ao corréu, atualmente já revogada, tendo em vista a ausência de similitude fático-processual entre o paciente e o beneficiado, uma vez que este comprovou condição personalíssima de imprescindibilidade dos cuidados com o filho menor, acometido de doença grave.
  6. A gravidade das práticas delitivas ora apuradas reveste-se de contemporaneidade, haja vista a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa.
  7. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
  8. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PACIENTE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PAPEL RELEVANTE. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. CONTEMPORANEIDADE. INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO DAS ATIVIDADES. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, foram constatados fundamentos concretos para a denegação da ordem e a manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, tendo em vista que o paciente seria o "homem de confiança" do réu Bruno Santana Silva (líder da organização), participando ativamente "dos crimes de tráfico de drogas que resultaram nas apreensões de Campina Grande/PR e Balneário de Piçarras/SC, além de, em tese, ter sido o responsável por efetuar transferências bancárias, pagamentos, entregas de dinheiro em espécie e outras tarefas ligadas à parte financeira do bando a mando de Bruno Santana". 3. Nesse contexto, as apreensões de drogas a que o Tribunal de origem faz expressa menção, de cerca de 700 kg de cocaína arrecadados em Balneário Piçarras/SC e 40 kg de crack em Campina Grande do Sul/PR, somam-se à movimentação ilegal de cargas milionárias de armas como elementos que evidenciam a gravidade concreta das condutas. 4. Em 8/11/2024, sobreveio condenação em desfavor do ora paciente às penas de 36 anos e 8 meses de reclusão no regime inicial fechado e de 2.696 dias-multa, por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (uma vez); art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 (por duas vezes); art. 16, § 2º, da Lei n. 10.826/2003; art. 1º da Lei n. 9.613/1998; e art. 2º da Lei n. 12.850/2013, tudo na forma do art. 69 do Código Penal, sendo negado ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois entendeu o Juízo que persistem os fundamentos do decreto prisional. 5. Incabível a extensão dos efeitos da decisão que anteriormente concedeu prisão domiciliar ao corréu, atualmente já revogada, tendo em vista a ausência de similitude fático-processual entre o paciente e o beneficiado, uma vez que este comprovou condição personalíssima de imprescindibilidade dos cuidados com o filho menor, acometido de doença grave. 6. A gravidade das práticas delitivas ora apuradas reveste-se de contemporaneidade, haja vista a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. 7. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 8. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.