STJ — 2460940
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA
DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
MINORANTE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. As teses de ausência de materialidade, da incidência da atenuante
da menoridade e da detração, não foram prequestionadas, pois essas
matérias não foram debatidas no acórdão recorrido, tampouco foram
opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão quanto à
análise dos temas.
2. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto
fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de
elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo
crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
3. Mostra-se inviável a absolvição do réu, sobretudo em se
considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre
convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito
da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça
fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.
4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de
que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei
n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade
e da permanência da associação criminosa.5. No caso, o animus
associativo e a estabilidade do vínculo estão amplamente
demonstrados, de maneira que, para entender de forma diversa, seria
necessário o reexame de fatos e provas produzidos nos autos,
providência vedada no recurso especial, consoante a Súmula n. 7 do
STJ.
6. O Juízo sentenciante, atado à discricionariedade juridicamente
vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto
e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas
circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
Tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas, deve considerar,
ainda, de forma preponderante, a natureza e a quantidade da
substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta
social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
7. Nos autos em exame, considerando a quantidade da substância
apreendida, que constitui elemento preponderante a ser considerado
na dosimetria da reprimenda, mostra-se suficiente o aumento na
pena-base realizado na origem.
8. É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena
prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando o agente foi
condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da mesma
lei, por ficar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas
ou a sua participação em organização criminosa, no caso,
especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico.9. Agravo
regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.