STJ — 955398
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00e8db26e527c29ebf81c33f53253958a18f254e7b76159822c8da790b4fbf12
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO
DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N.
691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que
não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ
precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal),
a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se
verifica na espécie, pois destacou o decreto prisional a gravidade
concreta da conduta, extraída da variedade e quantidade de
entorpecentes apreendidos, a saber, "19 porções de maconha - 412,01
gramas; 28 pinos de cocaína - 20,02 gramas; 03 pedras brutas de
crack - 35,70 gramas; 28 porções de crack - 13,74 gramas; 30 porções
de cocaína - 128,21 gramas; maconha à granel - 99,81 gramas;
cocaína à granel - 79,87 gramas" - e-STJ fl. 19.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2024 a 04/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.