STJ — 2715600
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc4c3d50cbd9a62b4658a80c7e56d1e1971cd3c3f6872005d3897b5d1a54f6d8
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a aplicação do princípio da bagatela, é necessário considerar algumas condições, tais como (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) ausência de periculosidade social da ação, (c) baixo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 84.412, rel. Min. Celso de Mello, DJe de 02/08/2004, e STJ, AgRg no HC n. 543.291/ES, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/02/2020, DJe de 12/02/2020).
- A jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto quando o agente for reincidente ou portador de maus antecedentes, em razão da maior ofensividade e reprovabilidade da conduta (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.250.234/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/04/2023, DJe de 28/04/2023).
- Na espécie, não restaram comprovados os requisitos da mínima ofensividade da conduta do agente e do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, porquanto o denunciado é reincidente e portador de maus antecedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES
TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO
DELITIVA. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. PRECEDENTES
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a aplicação do princípio da bagatela, é necessário
considerar algumas condições, tais como (a) mínima ofensividade da
conduta do agente, (b) ausência de periculosidade social da ação,
(c) baixo grau de reprovabilidade do comportamento e (d)
inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 84.412,
rel. Min. Celso de Mello, DJe de 02/08/2004, e STJ, AgRg no HC n.
543.291/ES, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
06/02/2020, DJe de 12/02/2020).
2. A jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do
princípio da insignificância ao crime de furto quando o agente for
reincidente ou portador de maus antecedentes, em razão da maior
ofensividade e reprovabilidade da conduta (AgRg no AgRg no AREsp n.
2.250.234/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 25/04/2023, DJe de 28/04/2023).
3. Na espécie, não restaram comprovados os requisitos da mínima
ofensividade da conduta do agente e do reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento, porquanto o denunciado é
reincidente e portador de maus antecedentes.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.