STJ — 2157973
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4881b38fa7e5b8a5e7a0452e2f21ffb970591a9769f1fdcabba05df52172fae
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo as instâncias ordinárias delineado claramente a moldura fática que permeia a conduta, o conhecimento da tese recursal, circunscrita à inaplicabilidade do princípio da insignificância, não pressupõe o revolvimento probatório, motivo pelo qual não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- Conforme a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a conduta de guardar ou circular moeda sabidamente falsa, independentemente da quantidade e valor das notas falsificadas, possui tipicidade material, uma vez que o caráter liberatório cogente da moeda nacional possibilita que ocorram lesões patrimoniais a um sem-número de vítimas.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME
DE MOEDA FALSA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tendo as instâncias ordinárias delineado claramente a moldura
fática que permeia a conduta, o conhecimento da tese recursal,
circunscrita à inaplicabilidade do princípio da insignificância, não
pressupõe o revolvimento probatório, motivo pelo qual não incide o
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Conforme a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, a conduta de guardar ou circular moeda sabidamente falsa,
independentemente da quantidade e valor das notas falsificadas,
possui tipicidade material, uma vez que o caráter liberatório
cogente da moeda nacional possibilita que ocorram lesões
patrimoniais a um sem-número de vítimas.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2024 a 04/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.