STJ — 930907
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c01edc78abc2079dcc6ffaeee3d396bf615acd34d9c4e763c9f265ddcdbab5a5
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ART. 9º, PARÁGRAO ÚNICO, DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO CUMPRIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ausente o requisito objetivo para a concessão da benesse, uma vez que o agravante não cumpriu a fração de 2/3 relativa à condenação por crime equiparado a hediondo até a data da publicação do decreto concessivo (25/12/2023), nos termos do art. 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. INDULTO. ART. 9º, PARÁGRAO ÚNICO, DO DECRETO PRESIDENCIAL N.
11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO CUMPRIDO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. Ausente o requisito objetivo para a concessão da benesse, uma vez
que o agravante não cumpriu a fração de 2/3 relativa à condenação
por crime equiparado a hediondo até a data da publicação do decreto
concessivo (25/12/2023), nos termos do art. 9º, parágrafo único, do
Decreto n. 11.846/2023.
2. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDULTO - DECRETO N. 11.846/2023 - REQUISITO OBJETIVO)
STJ - <<AgRg no HC 911453>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:011846 ANO:2023 ART:00009 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.