STJ — 2683427

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c9a52bce5823031e623e40d04d82891008b80cdc1dcca4ec4ec74a2717d4356

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO LEGAL. 15 (QUINZE) DIAS. INOBSERVÂNCIA. ALEGADO ERRO PROCESSUAL NO PRAZO INDICADO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. JUSTA CAUSA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos dos artigos 994, inciso VI, 1.003, § 5º, e 1.029, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 798 do Código de Processo Penal, é de 15 (quinze) dias corridos o prazo para a interposição de recurso especial.
  2. O acórdão da apelação criminal foi publicado em 25/03/2024. A contagem do prazo teve início em 26/03/2024, findando no dia 09/04/2024. Os recursos especiais, entretanto, foram interpostos apenas no dia 11/04/2024, quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a intempestividade dos apelos nobres.
  3. A disponibilização de informação equivocada no sistema de informações eletrônico da Justiça estadual, capaz de configurar justa causa para afastar a intempestividade do recurso, deve ser reconhecida, quando demonstrada de maneira efetiva, por meio de documento apto, o que não se verifica no presente caso.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO LEGAL. 15 (QUINZE) DIAS. INOBSERVÂNCIA. ALEGADO ERRO PROCESSUAL NO PRAZO INDICADO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. JUSTA CAUSA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos dos artigos 994, inciso VI, 1.003, § 5º, e 1.029, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 798 do Código de Processo Penal, é de 15 (quinze) dias corridos o prazo para a interposição de recurso especial. 2. O acórdão da apelação criminal foi publicado em 25/03/2024. A contagem do prazo teve início em 26/03/2024, findando no dia 09/04/2024. Os recursos especiais, entretanto, foram interpostos apenas no dia 11/04/2024, quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a intempestividade dos apelos nobres. 3. A disponibilização de informação equivocada no sistema de informações eletrônico da Justiça estadual, capaz de configurar justa causa para afastar a intempestividade do recurso, deve ser reconhecida, quando demonstrada de maneira efetiva, por meio de documento apto, o que não se verifica no presente caso. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.