STJ — 924983
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4c2bcd07dbcc38d4bbeeef537a07a23cf7119a347906db2bb1005af1a9112d0
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LEI N. 11.343/2006. COMPETÊNCIA. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e EAREsp n. 2.099.532/RJ, DJe de 30/11/2022, uniformizou a interpretação a ser conferida ao art. 23, caput e parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017, fixando a tese de que, após o advento dessa norma, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete ao juizado/vara de violência doméstica, onde houver, processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra elas, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime, das circunstâncias do fato ou questões similares. Precedentes.
- No caso, trata-se de apuração de atos libidinosos diversos da conjunção carnal supostamente cometidos contra menor, sem relação de parentesco com o acusado, possuindo, à época, 12 anos de idade. Fixada a competência da Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos - SP.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LEI N.
11.343/2006. COMPETÊNCIA. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento conjunto do
HC n. 728.173/RJ e EAREsp n. 2.099.532/RJ, DJe de 30/11/2022,
uniformizou a interpretação a ser conferida ao art. 23, caput e
parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017, fixando a tese de que, após
o advento dessa norma, nas comarcas em que não houver vara
especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete ao
juizado/vara de violência doméstica, onde houver, processar e
julgar ações penais relativas a práticas de violência contra elas,
independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime, das
circunstâncias do fato ou questões similares. Precedentes.
2. No caso, trata-se de apuração de atos libidinosos diversos da
conjunção carnal supostamente cometidos contra menor, sem relação de
parentesco com o acusado, possuindo, à época, 12 anos de idade.
Fixada a competência da Juizado de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher da Comarca de Guarulhos - SP.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.