Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A certificação da tempestividade dos recursos especial e
extraordinário evidencia a perda de objeto do writ, cujo objetivo
era atestar que não haveria o trânsito em julgado da condenação em
decorrência do não conhecimento dos embargos de declaração opostos
anteriormente.
- Não se verifica ilegalidade no não conhecimento, pelo Tribunal
local, dos segundos embargos de declaração opostos, pois estes
apenas são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão no acórdão recorrido, mesmo que para fins de
prequestionamento.
- Na hipótese, consignou-se o não conhecimento dos embargos para
fins de prequestionamento, ante a ausência de contrariedade/negativa
de vigência, ou interpretação de norma violadora, e ausência de
demonstração de violação de artigos constitucionais ou
infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. Não há, pois,
qualquer constrangimento a ser sanado na presente via.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A certificação da tempestividade dos recursos especial e
extraordinário evidencia a perda de objeto do writ, cujo objetivo
era atestar que não haveria o trânsito em julgado da condenação em
decorrência do não conhecimento dos embargos de declaração opostos
anteriormente.
2. Não se verifica ilegalidade no não conhecimento, pelo Tribunal
local, dos segundos embargos de declaração opostos, pois estes
apenas são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão no acórdão recorrido, mesmo que para fins de
prequestionamento.
3. Na hipótese, consignou-se o não conhecimento dos embargos para
fins de prequestionamento, ante a ausência de contrariedade/negativa
de vigência, ou interpretação de norma violadora, e ausência de
demonstração de violação de artigos constitucionais ou
infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. Não há, pois,
qualquer constrangimento a ser sanado na presente via.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.