STJ — 2136028

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-11-13Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 298a8833b001dc09b62860b3b692cebe8e69314cb4227567698f9271fb38c695

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 931. EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. INADIMPLEMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CPP.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e dos demais elementos constantes do processo. Podem ser, ainda, utilizados para sanar eventual erro material.
  2. Ao julgar o REsp n. 2.024.901/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior levou em consideração a notória existência de expressiva maioria de egressos do sistema penal sem mínimas condições financeiras. Nas palavras do relator, presume-se a pobreza do condenado que sai do sistema penitenciário - porque amparada na realidade visível, crua e escancarada - permitindo-se prova em sentido contrário (REsp n. 2.024.901/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 1º/3/2024).
  3. No caso, o Ministério Público não demonstrou que o apenado não se insere no contexto acima indicado, razão pela qual não se pode obstar a declaração de extinção da punibilidade.
  4. O inconformismo do embargante, na realidade, é com o julgamento meritório, desiderato inadmissível em aclaratórios.
  5. Embargos rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 931. EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. INADIMPLEMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CPP. 1. Os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e dos demais elementos constantes do processo. Podem ser, ainda, utilizados para sanar eventual erro material. 2. Ao julgar o REsp n. 2.024.901/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior levou em consideração a notória existência de expressiva maioria de egressos do sistema penal sem mínimas condições financeiras. Nas palavras do relator, presume-se a pobreza do condenado que sai do sistema penitenciário - porque amparada na realidade visível, crua e escancarada - permitindo-se prova em sentido contrário (REsp n. 2.024.901/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 1º/3/2024). 3. No caso, o Ministério Público não demonstrou que o apenado não se insere no contexto acima indicado, razão pela qual não se pode obstar a declaração de extinção da punibilidade. 4. O inconformismo do embargante, na realidade, é com o julgamento meritório, desiderato inadmissível em aclaratórios. 5. Embargos rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.