STJ — 2705970
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2138899f06f58b9bc2aaf9cf6aedc299278ea2ab8dcd8ced20895f47d647f4d0
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A PRECEITO
CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AFÃ
PUNITIVISTA. DIREITO PENAL SIMBÓLICO. IMPERTINÊNCIA. PENAL. TRÁFICO
DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PATAMAR
DISTINTO AO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). NATUREZA DELETÉRIA DE UM DOS
ESTUPEFACIENTES APREENDIDOS. VALORAÇÃO ISOLADA. DIMINUTA QUANTIDADE
DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE
Nº 59/STF. RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO PROVIDO. REGIMENTAL ACUSATÓRIO
NÃO PROVIDO.
1. É pacífico que o recurso especial - de fundamentação
(eminentemente) vinculada e destinado (precipuamente) à
uniformização interpretativa da legislação federal - não se presta à
análise de eventual violação a preceitos de estirpe constitucional,
ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à
competência estabelecida pelo constituinte originário (ex vi do art.
102, inciso III, da Carta Magna) ao Pretório Excelso.
2. É cediço que a gravidade (concreta) da conduta delitiva deve
manter - com esteio na "teoria das margens" (discricionaridade
regrada) a cargo Estado-juiz e nos princípios da individualização da
pena e da proporcionalidade - simbiótica correspondência ao
apenamento imposto (como uma das ferramentas de controle e
pacificação social), sob a tríade tônica repressora, preventiva e
pedagógica da pena alvitrada pelo legislador, consoante
interpretação sistêmica do art. 59, caput, do CP, c/c os arts. 33, §
4º, e 42, ambos da Lei n. 11.343/2006.
3. Para este Sodalício, malgrado haja a possibilidade de utilização
dos vetores quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas
(Tema n. 1241/STJ), a modulação da causa especial de diminuição de
pena do tráfico privilegiado, em fração distinta à máxima legal, de
2/3 (dois terços), pressupõe fundamentação concreta, conforme
regramento estatuído no art. 315, § 2º, I e II, do CPP, sob pena de
(manifesto e desarrazoado) excesso punitivo Estatal.
4. Na espécie, malgrado a natureza altamente deletéria de "um" dos
estupefacientes apreendidos - consistente em 3,1g (três gramas e um
decigrama) de MDMB-4EN-PINAÇA, conhecida como K2, além das 159
gramas de maconha e 61,4 gramas de cocaína - figure como critério
especial do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sua valoração "isolada",
sobretudo quando diminuta a respectiva quantidade, não autoriza (por
si só e ex lege) a liquidação do redutor do tráfico privilegiado em
fração diversa a de 2/3 (dois terços).
5. Nesse panorama, diante do (desidratado) contexto empírico
revelado, tal quantidade de drogas apreendidas, por si só, não se
mostra "expressiva" a ponto de afastar a aplicação da fração máxima
da minorante do tráfico privilegiado, sobretudo ao ser sopesado que
(conforme delineado nos autos), em juízo, o acusado confessou a
prática do crime. Na ocasião, disse que estava há 7 meses procurando
emprego, mas não conseguia, e que ele e sua filha sentiam fome, por
isso se voltou para o crime.
6. Entender em sentido contrário, como ora suplicado pelo aguerrido
Órgão ministerial, representaria (temerário) excesso punitivo, com
insustentável subversão ao Estado Democrático de Direito e,
notadamente, descompasso aos primados (intransponíveis) da dignidade
da pessoa humana, da proporcionalidade, da razoabilidade e da
individualização das penas (como ferramentas de controle e
pacificação social), constitutivos do vertical e sublime arcabouço
normativo (metapositivo) hábil a impor "limites" ao (arbitrário) jus
puniendi Estatal.
7. Fixada a sanção intermediária do apenado, primário e sem
antecedentes criminais, em 5 (cinco) anos de reclusão e multa de 500
(quinhentos) dias-multa, tem-se por impositivo seu realinho a 1
(um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e
166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, ex vi do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, seguida da substituição da sanção corporal por
duas penas restritivas de direitos, nos termos da Súmula Vinculante
n. 59/STF.
8. Delineamento recursal que justifica a manutenção incólume da
decisão (monocrática) agravada.
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2024 a 04/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.