STJ — 178838

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-11-13Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 515ceeda55497652289124a521bb790a642bfe391b76d6b89ee49d09e5a1d2bd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. NULIDADE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO SEM A PRESENÇA DE REPRESENTANTE DA OAB. NÃO OCORRÊNCIA. DELITOS NÃO RELACIONADOS AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. EXTENSÃO DA PROTEÇÃO PARA LOCAL DIVERSO DO ESCRITÓRIO. IRRELEVÂNCIA. GARANTIA PROFISSIONAL AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou que "[a] inviolabilidade prevista no art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994 não se presta para afastar da persecução penal a prática de delitos pessoais pelos advogados. Trata-se de garantia voltada ao exercício da advocacia e protege o munus constitucional exercido pelo profissional em relação a seus clientes, criminosos ou não, mas que não devem servir de blindagem para a prática de crimes pelo próprio advogado, em concurso ou não com seus supostos clientes." (APn n. 940/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 6/5/2020, DJe de 13/5/2020.)
  2. O Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de medida de busca e apreensão a ser cumprida na residência do ora recorrente, formulado por autoridade policial no bojo de inquérito policial que investiga delito de corrupção ativa.
  3. Não há mácula no cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do investigado, sem a presença de representante da OAB, quando a investigação não versa sobre delitos relacionados à atividade da advocacia, tampouco objetiva a quebra do sigilo de sua relação com clientes.
  4. Despiciendo perquirir acerca da extensão da residência como local de trabalho do agente, durante a pandemia da covid-19, quando a hipótese nem sequer está acobertada pela garantia prevista no Estatuto da Advocacia e da OAB.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. NULIDADE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO SEM A PRESENÇA DE REPRESENTANTE DA OAB. NÃO OCORRÊNCIA. DELITOS NÃO RELACIONADOS AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. EXTENSÃO DA PROTEÇÃO PARA LOCAL DIVERSO DO ESCRITÓRIO. IRRELEVÂNCIA. GARANTIA PROFISSIONAL AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou que "[a] inviolabilidade prevista no art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994 não se presta para afastar da persecução penal a prática de delitos pessoais pelos advogados. Trata-se de garantia voltada ao exercício da advocacia e protege o munus constitucional exercido pelo profissional em relação a seus clientes, criminosos ou não, mas que não devem servir de blindagem para a prática de crimes pelo próprio advogado, em concurso ou não com seus supostos clientes." (APn n. 940/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 6/5/2020, DJe de 13/5/2020.) 2. O Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de medida de busca e apreensão a ser cumprida na residência do ora recorrente, formulado por autoridade policial no bojo de inquérito policial que investiga delito de corrupção ativa. 3. Não há mácula no cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do investigado, sem a presença de representante da OAB, quando a investigação não versa sobre delitos relacionados à atividade da advocacia, tampouco objetiva a quebra do sigilo de sua relação com clientes. 4. Despiciendo perquirir acerca da extensão da residência como local de trabalho do agente, durante a pandemia da covid-19, quando a hipótese nem sequer está acobertada pela garantia prevista no Estatuto da Advocacia e da OAB. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.