STJ — 47520
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a48c71a9538dd6647c06e1d53f96d466b1e22eaf486bcf5d2488310c7cdd554b
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE. PRERROGATIVA DE FORO. PROCESSO DESMEMBRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os delitos imputados ao deputado eram objeto de investigação no Supremo Tribunal Federal, respeitando o foro por prerrogativa de função, enquanto o crime de lavagem de dinheiro, atribuído a seus assessores, era tratado na primeira instância, caso do ora agravante.
- No mesmo sentido o representante do Parquet, para quem "o aludido inquérito tratou, especificamente, das supostas condutas praticadas pelos assessores e parentes do ex-deputado, não detentores de foro especial por prerrogativa de função. A suposta atuação de [então DEPUTADO] foi devidamente investigada pelo órgão competente, no seio do inquérito 2245/STF e da ação penal 470/STF. Frise-se que, de acordo com os dados apresentados, [então DEPUTADO] foi aposentado por invalidez em 31/12/2006, data a partir da qual deixou de ocupar cargo com prerrogativa de foro privilegiado. Assim, já em 01/02/2007, quando [ex-DEPUTADO] foi convocado [...] apenas para prestar esclarecimentos sobre os fatos apurados, a competência originária do feito já havia se deslocado para a instância comum".
- Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE
DINHEIRO. NULIDADE. PRERROGATIVA DE FORO. PROCESSO DESMEMBRADO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os delitos imputados ao deputado eram objeto de investigação no
Supremo Tribunal Federal, respeitando o foro por prerrogativa de
função, enquanto o crime de lavagem de dinheiro, atribuído a seus
assessores, era tratado na primeira instância, caso do ora
agravante.
2. No mesmo sentido o representante do Parquet, para quem "o aludido
inquérito tratou, especificamente, das supostas condutas praticadas
pelos assessores e parentes do ex-deputado, não detentores de foro
especial por prerrogativa de função. A suposta atuação de [então
DEPUTADO] foi devidamente investigada pelo órgão competente, no seio
do inquérito 2245/STF e da ação penal 470/STF. Frise-se que, de
acordo com os dados apresentados, [então DEPUTADO] foi aposentado
por invalidez em 31/12/2006, data a partir da qual deixou de ocupar
cargo com prerrogativa de foro privilegiado. Assim, já em
01/02/2007, quando [ex-DEPUTADO] foi convocado [...] apenas para
prestar esclarecimentos sobre os fatos apurados, a competência
originária do feito já havia se deslocado para a instância comum".
3. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.