STJ — 2637157

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2024-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b2527351cf36741065c78492db32b9f3783f489e1ad4fd2b1c2ec6fc747e10a

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. FRAÇÃO PELA TENTATIVA JÁ ANALISADA EM REVISÃO CRIMINAL PRÉVIA E CORROBORADA NO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO PERANTE ESTE TRIBUNAL SUPERIOR, COM TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO NOS AUTOS. OBSERVAÇÃO DE QUE A SEGUNDA REVISÃO CRIMINAL É REITERAÇÃO DE PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL PREVIAMENTE JULGADO PELA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do recurso especial, a defesa pleiteou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que conhecesse e julgasse o mérito da segunda revisão criminal. Todavia, por mais que a defesa alegue que cada revisão criminal trouxe um pedido diferente, não é viável alterar a conclusão da Corte de origem no sentido de que a segunda revisão criminal reitera pedido feito na anterior, tendo em vista que, no HC n. 719.299/SP, a fração de redução da pena pela modalidade tentada do delito foi analisada por esta Relatoria segundo a fundamentação apresentada pelo Tribunal paulista quando dos julgamentos da apelação e da primeira revisão criminal, de modo que se observa que, de fato, o tema é reiteração de pedido. 2. Ademais, tal fração de redução foi considerada idônea e proporcional à conduta delitiva em questão no julgamento do mencionado HC n. 719.299/SP, anteriormente impetrado perante este Sodalício, com trânsito em julgado da decisão certificado nos autos. Logo, não há que se falar em remessa dos autos à Corte de origem para que aprecie a segunda revisão criminal, tendo em vista que o mérito acerca da idoneidade da fração de diminuição da reprimenda pela modalidade tentada do delito foi analisado com força de coisa julgada por este Tribunal Superior, corroborando o entendimento declinado na primeira ação revisional. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.