STJ — 2637157
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. FRAÇÃO PELA TENTATIVA JÁ ANALISADA EM
REVISÃO CRIMINAL PRÉVIA E CORROBORADA NO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS
ANTERIORMENTE IMPETRADO PERANTE ESTE TRIBUNAL SUPERIOR, COM
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO NOS AUTOS. OBSERVAÇÃO DE QUE A
SEGUNDA REVISÃO CRIMINAL É REITERAÇÃO DE PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL
PREVIAMENTE JULGADO PELA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nas razões do recurso especial, a defesa pleiteou a devolução dos
autos ao Tribunal de origem para que conhecesse e julgasse o mérito
da segunda revisão criminal. Todavia, por mais que a defesa alegue
que cada revisão criminal trouxe um pedido diferente, não é viável
alterar a conclusão da Corte de origem no sentido de que a segunda
revisão criminal reitera pedido feito na anterior, tendo em vista
que, no HC n. 719.299/SP, a fração de redução da pena pela
modalidade tentada do delito foi analisada por esta Relatoria
segundo a fundamentação apresentada pelo Tribunal paulista quando
dos julgamentos da apelação e da primeira revisão criminal, de modo
que se observa que, de fato, o tema é reiteração de pedido.
2. Ademais, tal fração de redução foi considerada idônea e
proporcional à conduta delitiva em questão no julgamento do
mencionado HC n. 719.299/SP, anteriormente impetrado perante este
Sodalício, com trânsito em julgado da decisão certificado nos autos.
Logo, não há que se falar em remessa dos autos à Corte de origem
para que aprecie a segunda revisão criminal, tendo em vista que o
mérito acerca da idoneidade da fração de diminuição da reprimenda
pela modalidade tentada do delito foi analisado com força de coisa
julgada por este Tribunal Superior, corroborando o entendimento
declinado na primeira ação revisional.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.