Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. CRIME DESCRITO NO ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013.
PRISÃO PREVENTIVA CONVERTIDA EM PRISÃO DOMICILIAR. POSTERIOR
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS (ART. 319 DO CPP).
TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA DURAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO SEVERA DA LIBERDADE. AFASTAMENTO. PRECEDENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que a paciente teve a prisão domiciliar substituída
por medidas cautelares diversas, incluído o monitoramento
eletrônico, na data de 16/9/2021, que perduram até a presente data.
- A delonga apresenta-se como desproporcional, ao observar-se que,
apesar de a paciente estar em liberdade, essa está severamente
restringida e, decorridos mais de 7 meses da conclusão da instrução
criminal, não houve, ainda, o respectivo julgamento do feito.
Some-se a isso a ausência de informações nos autos acerca de
eventual descumprimento delas desde que foram impostas (3 anos e 2
meses atrás).
- Necessária a revogação da disposição acautelatória que importa
grave cerceamento da locomoção da ré (monitoramento eletrônico). As
demais cautelas devem ser mantidas, pois configuram constrições
razoáveis ao status libertatis em razão das peculiaridades do caso
concreto.
- Ordem concedida para afastar a cautelar de monitoramento
eletrônico, subsistindo todas as demais medidas alternativas
diversas da prisão impostas pelo Juízo de Direito da 3ª Vara
Criminal de Viana/ES, nos autos da Ação Penal n.
0002032-91.2021.8.08.0050.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DESCRITO NO ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013.
PRISÃO PREVENTIVA CONVERTIDA EM PRISÃO DOMICILIAR. POSTERIOR
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS (ART. 319 DO CPP).
TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA DURAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO SEVERA DA LIBERDADE. AFASTAMENTO. PRECEDENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Hipótese em que a paciente teve a prisão domiciliar substituída
por medidas cautelares diversas, incluído o monitoramento
eletrônico, na data de 16/9/2021, que perduram até a presente data.
2. A delonga apresenta-se como desproporcional, ao observar-se que,
apesar de a paciente estar em liberdade, essa está severamente
restringida e, decorridos mais de 7 meses da conclusão da instrução
criminal, não houve, ainda, o respectivo julgamento do feito.
Some-se a isso a ausência de informações nos autos acerca de
eventual descumprimento delas desde que foram impostas (3 anos e 2
meses atrás).
3. Necessária a revogação da disposição acautelatória que importa
grave cerceamento da locomoção da ré (monitoramento eletrônico). As
demais cautelas devem ser mantidas, pois configuram constrições
razoáveis ao status libertatis em razão das peculiaridades do caso
concreto.
3. Ordem concedida para afastar a cautelar de monitoramento
eletrônico, subsistindo todas as demais medidas alternativas
diversas da prisão impostas pelo Juízo de Direito da 3ª Vara
Criminal de Viana/ES, nos autos da Ação Penal n.
0002032-91.2021.8.08.0050.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha
Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.