STJ — 187433
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de
ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou
cumulativamente.
2. No caso, a Sexta Turma, durante o julgamento do recurso
ordinário, afastou a alegação de excesso de prazo desde a efetivação
das medidas cautelares. Tal conclusão, porém se aplica tão somente
às medidas cautelares vigentes no momento do referido julgamento.
Além disso, durante o referido julgamento, foi afastada a
necessidade de autorização judicial para o embargante se ausentar da
comarca por até 15 dias.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para
esclarecer que a) permanece revogada, tal como decido pelo
Magistrado singular, a medida cautelar de monitoramento eletrônico;
b) a tese de inexistência de excesso de prazo se aplica somente às
medidas cautelares ainda vigentes no momento do julgamento do
recurso ordinário em habeas corpus pela Sexta Turma desta Corte; e
c) fica permitido ao embargante que se ausente da comarca onde
reside, por até 15 dias, sem necessidade de autorização ou
comunicação do Juízo e, ultrapassados os 15 dias, mediante mera
comunicação ao Juízo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.