STJ — 1098701

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c424666b4fb830f738f09e451b7230c6cb9ee6a0b3aa8f299d6a60ec6f1c1ced

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO, PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ABSOLVIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS OBJETIVOS DOS TIPOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Da análise dos autos, observa-se que o colegiado local fundamentou em elementos de informação concretos dos autos a sua conclusão acerca da inexistência de provas suficientes a justificar a condenação dos réus pelo crime de peculato. Também assinalou a ausência de demonstração do elemento subjetivo necessário ao delito de corrupção passiva, bem como de comprovação da estabilidade e permanência imperiosa ao crime de associação criminosa. Por fim, tendo em vista a época em que supostamente teriam sido perpetradas as condutas, afirmou a ausência de crime antecedente à lavagem de capitais e confirmou a absolvição dos acusados. Diante desse cenário, inviável a inversão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias de origem, uma vez que, na via do recurso especial, não é autorizado o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme estabelece o enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior.
  2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO, PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ABSOLVIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS OBJETIVOS DOS TIPOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Da análise dos autos, observa-se que o colegiado local fundamentou em elementos de informação concretos dos autos a sua conclusão acerca da inexistência de provas suficientes a justificar a condenação dos réus pelo crime de peculato. Também assinalou a ausência de demonstração do elemento subjetivo necessário ao delito de corrupção passiva, bem como de comprovação da estabilidade e permanência imperiosa ao crime de associação criminosa. Por fim, tendo em vista a época em que supostamente teriam sido perpetradas as condutas, afirmou a ausência de crime antecedente à lavagem de capitais e confirmou a absolvição dos acusados. Diante desse cenário, inviável a inversão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias de origem, uma vez que, na via do recurso especial, não é autorizado o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme estabelece o enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.