Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Formulado pedido de reconsideração no prazo de 5 dias, é de ser
admitido como agravo regimental.
- Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
- Na espécie, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para
a segregação cautelar do agente a grande quantidade e variedade de
drogas apreendidas - a saber, 38 tabletes de crack, pesando
aproximadamente 39kg (trinta e nove quilos), e 10 tabletes de
maconha, pesando aproximadamente 10kg (dez quilos) -, o que esta
Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação da
prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta.
Precedentes.
- As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, quando se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória, como
ocorreu no caso dos autos. Com a mesma fundamentação, mostra-se
indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já
que não seriam suficientes para resguardar a ordem pública.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Formulado pedido de reconsideração no prazo de 5 dias, é de ser
admitido como agravo regimental.
2. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
3. Na espécie, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para
a segregação cautelar do agente a grande quantidade e variedade de
drogas apreendidas - a saber, 38 tabletes de crack, pesando
aproximadamente 39kg (trinta e nove quilos), e 10 tabletes de
maconha, pesando aproximadamente 10kg (dez quilos) -, o que esta
Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação da
prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta.
Precedentes.
4. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, quando se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória, como
ocorreu no caso dos autos. Com a mesma fundamentação, mostra-se
indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já
que não seriam suficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2024 a 11/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.