STJ — 2206243
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e92010e66465dbee11333359a220f9cd4e482992af4570dc3a8e4ff831286dc1
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. OCULTAÇÃO DA DROGA EM MEIO A CARGA LÍCITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O sistema legal de fixação da reprimenda, idealizado por Nelson Hungria e positivado no art. 68 do Código Penal, confere ao Magistrado certa discricionariedade para que possa dar máxima concretude ao princípio da individualização da pena - art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. Diante de tal premissa jurídica, a jurisprudência desta Corte Superior fixou-se no sentido de que a sua intervenção na matéria é excepcional e se restringe a situações em que evidenciada flagrante ilegalidade na concretização da pena.
- A Corte regional reputou devidamente valorado o tisne negativo à vetorial relacionada com as circunstâncias do crime, pois a droga apreendida - 6.637,15 kg (seis mil seiscentos e trinta e sete quilos e cento e cinquenta gramas) de maconha - encontrava-se escondida em meio a grande carga lícita de produtos agrícolas, o que tornou mais difícil a atuação investigativa da polícia, que necessitou contar com o auxílio de cães farejadores. Vê-se, portanto, que o acórdão recorrido agregou fundamentos concretos que desbordam as elementares típicas do art. 33 da Lei Antidrogas e, portanto, justificam a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.