STJ — 937682

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-11-13Data Publicacao: 2024-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ce720ced09c448a105c54eed46ae5d11cda04725add1c7f72426c2900962a92

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS. ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990 EM CONTINUIDADE DELITIVA. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PROCEDÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DO ICMS POR TRÊS MESES NÃO CONSECUTIVOS. EVENTO ISOLADO NA GESTÃO DA PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUE SE IMPÕE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RHC n. 163.334, exige-se, para a configuração do crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, o dolo específico de apropriação e a contumácia delitiva, esta última não presente no caso em análise, porquanto a ausência do recolhimento do ICMS perdurou por um breve período de tempo (três meses não consecutivos), consubstanciando um evento isolado na gestão da pessoa jurídica.
  2. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS. ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990 EM CONTINUIDADE DELITIVA. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PROCEDÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DO ICMS POR TRÊS MESES NÃO CONSECUTIVOS. EVENTO ISOLADO NA GESTÃO DA PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUE SE IMPÕE. 1. Segundo a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RHC n. 163.334, exige-se, para a configuração do crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, o dolo específico de apropriação e a contumácia delitiva, esta última não presente no caso em análise, porquanto a ausência do recolhimento do ICMS perdurou por um breve período de tempo (três meses não consecutivos), consubstanciando um evento isolado na gestão da pessoa jurídica. 2. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.