STJ — 952019
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e36bd9421da91423bb14f432a43cc5fdf255a4507a8cc5cca6df4fdbd704f3f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente a petição inicial de habeas corpus, sob alegação de
ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão
preventiva.
2. A defesa alega a necessidade de superação da Súmula 691/STF,
argumentando a presença de condições pessoais favoráveis e a
suficiência de medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
impetração de habeas corpus contra decisão de relator que indefere
medida liminar em ação de igual natureza, sem que haja teratologia
ou ilegalidade manifesta.
4. A análise da fundamentação da prisão preventiva, considerando o
histórico criminal do paciente e a alegação de ausência de risco à
ordem pública.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus contra decisão
de relator que indefere liminar, salvo em casos de teratologia ou
ilegalidade manifesta.
6. O risco à ordem pública foi considerado suficientemente
fundamentado pelo histórico criminal do paciente, justificando a
prisão preventiva.
7. A discussão sobre a autoria delitiva é matéria de mérito, não
cabendo análise em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão de
relator que indefere liminar, salvo em casos de teratologia ou
ilegalidade manifesta. 2. A fundamentação da prisão preventiva com
base em histórico criminal é válida para garantir a ordem pública.
"Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 934.571/SP, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.09.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus.
Indeferimento de liminar. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente a petição inicial de habeas corpus, sob alegação de
ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão
preventiva.
2. A defesa alega a necessidade de superação da Súmula 691/STF,
argumentando a presença de condições pessoais favoráveis e a
suficiência de medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
impetração de habeas corpus contra decisão de relator que indefere
medida liminar em ação de igual natureza, sem que haja teratologia
ou ilegalidade manifesta.
4. A análise da fundamentação da prisão preventiva, considerando o
histórico criminal do paciente e a alegação de ausência de risco à
ordem pública.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus contra decisão
de relator que indefere liminar, salvo em casos de teratologia ou
ilegalidade manifesta.
6. O risco à ordem pública foi considerado suficientemente
fundamentado pelo histórico criminal do paciente, justificando a
prisão preventiva.
7. A discussão sobre a autoria delitiva é matéria de mérito, não
cabendo análise em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão de
relator que indefere liminar, salvo em casos de teratologia ou
ilegalidade manifesta. 2. A fundamentação da prisão preventiva com
base em histórico criminal é válida para garantir a ordem pública.
"Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 934.571/SP, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.09.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.