STJ — 2154472

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2024-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5d63bf9d87baea25a2c9ceef5ea58713540c955023b40b2d013213563c75b4b

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA IMPOSTA CUMULATIVAMENTE. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE QUE O REEDUCANDO É ADIMPLENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A autodeclaração de pobreza não é o único meio de comprovação da hipossuficiência, que pode ser comprovada por outros elementos de convicção ou mesmo por circunstâncias fático-processuais, como no caso dos autos. 2. Na espécie, as instâncias ordinárias, após detida análise das peculiaridades do caso concreto, concluíram que o acusado é hipossuficiente, não só pelo fato de ter sido defendido pela Defensoria Pública, mas também por ter permanecido preso durante o cumprimento da pena e, ainda, em razão de não haver indicativo algum de que possa arcar com o pagamento da multa. 3. De fato, conforme se percebe dos autos, a sentença penal condenatória transitou em julgado no dia 20/08/2018, momento a partir do qual já seria dado ao Ministério Público proceder à cobrança da pena de multa, nos termos do art. 164 da Lei de Execução Penal. 4. Ocorre que, até ao presente momento, não há qualquer notícia de constrição de bens ou valores de titularidade do agravado, mesmo diante do fato de que já se encontrava em regime aberto desde 18/05/2021. 5. Cumprida integralmente a pena privativa de liberdade, a ausência de qualquer indicativo de que o reeducando possa arcar com o pagamento da multa, autoriza a extinção da punibilidade da conduta, independentemente do pagamento da sanção pecuniária, não sendo razoável a postergação indeterminada da medida sem que existam nos autos indicativos mínimos de que o reeducando possui condições de arcar com o pagamento da pena de multa. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

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