STJ — 2154472
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5d63bf9d87baea25a2c9ceef5ea58713540c955023b40b2d013213563c75b4b
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA
IMPOSTA CUMULATIVAMENTE. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA SANÇÃO PRIVATIVA
DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE QUE O REEDUCANDO É
ADIMPLENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A autodeclaração de pobreza não é o único
meio de comprovação da hipossuficiência, que pode ser comprovada por
outros elementos de convicção ou mesmo por circunstâncias
fático-processuais, como no caso dos autos.
2. Na espécie, as instâncias ordinárias, após detida análise das
peculiaridades do caso concreto, concluíram que o acusado é
hipossuficiente, não só pelo fato de ter sido defendido pela
Defensoria Pública, mas também por ter permanecido preso durante o
cumprimento da pena e, ainda, em razão de não haver indicativo algum
de que possa arcar com o pagamento da multa.
3. De fato, conforme se percebe dos autos, a sentença penal
condenatória transitou em julgado no dia 20/08/2018, momento a
partir do qual já seria dado ao Ministério Público proceder à
cobrança da pena de multa, nos termos do art. 164 da Lei de Execução
Penal.
4. Ocorre que, até ao presente momento, não há qualquer notícia de
constrição de bens ou valores de titularidade do agravado, mesmo
diante do fato de que já se encontrava em regime aberto desde
18/05/2021.
5. Cumprida integralmente a pena privativa de liberdade, a ausência
de qualquer indicativo de que o reeducando possa arcar com o
pagamento da multa, autoriza a extinção da punibilidade da conduta,
independentemente do pagamento da sanção pecuniária, não sendo
razoável a postergação indeterminada da medida sem que existam nos
autos indicativos mínimos de que o reeducando possui condições de
arcar com o pagamento da pena de multa.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art51
- urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art164
- urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
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