STJ — 888490

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-11-13Data Publicacao: 2024-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25d8fdc234299e6f55f201d4ab58fb4302574ad0c41444783d186a4cd611e4de

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000893623
Número de registro na fonte
202400297200
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA JÚRI. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO NA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A irresignação da Defesa não merece prosperar, pois não foram apresentados argumentos novos, aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual está em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema.
  2. Entende esta Corte que A sentença de pronúncia não encerra Juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, tão somente viabilizando a competência para o Tribunal do Júri, que decidirá a lide de acordo com os elementos probatórios produzidos, devendo a estes os autos serem enviados na hipótese de razoável grau de certeza da imputação. (AREsp n. 654.379/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 25/09/2015). (AgRg no HC n. 799.366/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft, julgado em 14/08/2023, DJe de 17/08/2023).
  3. Na hipótese, a sentença de pronúncia, confirmada pelo Tribunal de origem, considerou os depoimentos de 03 (três) testemunhas ouvidas em Juízo, bem como na certidão de óbito da vítima consta como causas de sua morte a ocorrência de traumatismo cranioencefálico por instrumento contundente. Na mesma linha, o laudo de exame cadavérico atesta a conclusão de que a causa da morte se deu em razão de insuficiência renal aguda e septicemia, pneumonia associada a ventilação mecânica invasiva, em consequência de traumatismo cranioencefálico por ação de instrumento contundente.4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA JÚRI. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO NA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A irresignação da Defesa não merece prosperar, pois não foram apresentados argumentos novos, aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual está em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema. 2. Entende esta Corte que A sentença de pronúncia não encerra Juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, tão somente viabilizando a competência para o Tribunal do Júri, que decidirá a lide de acordo com os elementos probatórios produzidos, devendo a estes os autos serem enviados na hipótese de razoável grau de certeza da imputação. (AREsp n. 654.379/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 25/09/2015). (AgRg no HC n. 799.366/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft, julgado em 14/08/2023, DJe de 17/08/2023). 3. Na hipótese, a sentença de pronúncia, confirmada pelo Tribunal de origem, considerou os depoimentos de 03 (três) testemunhas ouvidas em Juízo, bem como na certidão de óbito da vítima consta como causas de sua morte a ocorrência de traumatismo cranioencefálico por instrumento contundente. Na mesma linha, o laudo de exame cadavérico atesta a conclusão de que a causa da morte se deu em razão de insuficiência renal aguda e septicemia, pneumonia associada a ventilação mecânica invasiva, em consequência de traumatismo cranioencefálico por ação de instrumento contundente.4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.