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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA JÚRI. PLEITO DE
IMPRONÚNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO NA VIA DO WRIT. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A irresignação da Defesa não merece prosperar, pois não foram
apresentados argumentos novos, aptos a infirmar os fundamentos da
decisão agravada, a qual está em consonância com o entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema.
- Entende esta Corte que A sentença de pronúncia não encerra Juízo
de procedência acerca da pretensão punitiva, tão somente
viabilizando a competência para o Tribunal do Júri, que decidirá a
lide de acordo com os elementos probatórios produzidos, devendo a
estes os autos serem enviados na hipótese de razoável grau de
certeza da imputação. (AREsp n. 654.379/SP, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 25/09/2015). (AgRg no HC n.
799.366/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do Tjdft, julgado em 14/08/2023, DJe de 17/08/2023).
- Na hipótese, a sentença de pronúncia, confirmada pelo Tribunal de
origem, considerou os depoimentos de 03 (três) testemunhas ouvidas
em Juízo, bem como na certidão de óbito da vítima consta como causas
de sua morte a ocorrência de traumatismo cranioencefálico por
instrumento contundente. Na mesma linha, o laudo de exame cadavérico
atesta a conclusão de que a causa da morte se deu em razão de
insuficiência renal aguda e septicemia, pneumonia associada a
ventilação mecânica invasiva, em consequência de traumatismo
cranioencefálico por ação de instrumento contundente.4. Agravo
regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA JÚRI. PLEITO DE
IMPRONÚNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO NA VIA DO WRIT. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A irresignação da Defesa não merece prosperar, pois não foram
apresentados argumentos novos, aptos a infirmar os fundamentos da
decisão agravada, a qual está em consonância com o entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema.
2. Entende esta Corte que A sentença de pronúncia não encerra Juízo
de procedência acerca da pretensão punitiva, tão somente
viabilizando a competência para o Tribunal do Júri, que decidirá a
lide de acordo com os elementos probatórios produzidos, devendo a
estes os autos serem enviados na hipótese de razoável grau de
certeza da imputação. (AREsp n. 654.379/SP, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 25/09/2015). (AgRg no HC n.
799.366/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do Tjdft, julgado em 14/08/2023, DJe de 17/08/2023).
3. Na hipótese, a sentença de pronúncia, confirmada pelo Tribunal de
origem, considerou os depoimentos de 03 (três) testemunhas ouvidas
em Juízo, bem como na certidão de óbito da vítima consta como causas
de sua morte a ocorrência de traumatismo cranioencefálico por
instrumento contundente. Na mesma linha, o laudo de exame cadavérico
atesta a conclusão de que a causa da morte se deu em razão de
insuficiência renal aguda e septicemia, pneumonia associada a
ventilação mecânica invasiva, em consequência de traumatismo
cranioencefálico por ação de instrumento contundente.4. Agravo
regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.