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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXCEÇÃO
DE SUSPEIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NA ORIGEM. HABEAS
CORPUS PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO
CONCOMITANTE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem,
constatou-se que o agravante foi condenado como incurso no artigo
217-A do Código Penal, negado o direito de recorrer em liberdade.
Interposta apelação pela Defesa, o Tribunal de origem, por
unanimidade, rejeitou a preliminar de reconhecimento de suspeição da
Magistrada e, no mérito, negou provimento ao recurso. Contra o
acórdão, a Defesa interpôs recurso especial.
- A superveniência de sentença condenatória, que considerou apta a
denúncia, bem como suficientes as provas para a condenação, torna o
habeas corpus prejudicado, por perda superveniente de interesse
recursal.
- Constata-se, ainda, que foi interposto nesta Corte o AREsp n.
2.642.389/MS, pendente de julgamento, contra a decisão que inadmitiu
o recurso especial. No entanto, o STJ entende não ser cabível a
impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de
recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de
indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da
unirrecorribilidade. (AgRg no HC n. 549.368/SC, Quinta Turma, rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019.) (AgRg no HC n.
845.563/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe de
1º/03/2024).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXCEÇÃO
DE SUSPEIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NA ORIGEM. HABEAS
CORPUS PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO
CONCOMITANTE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem,
constatou-se que o agravante foi condenado como incurso no artigo
217-A do Código Penal, negado o direito de recorrer em liberdade.
Interposta apelação pela Defesa, o Tribunal de origem, por
unanimidade, rejeitou a preliminar de reconhecimento de suspeição da
Magistrada e, no mérito, negou provimento ao recurso. Contra o
acórdão, a Defesa interpôs recurso especial.
2. A superveniência de sentença condenatória, que considerou apta a
denúncia, bem como suficientes as provas para a condenação, torna o
habeas corpus prejudicado, por perda superveniente de interesse
recursal.
3. Constata-se, ainda, que foi interposto nesta Corte o AREsp n.
2.642.389/MS, pendente de julgamento, contra a decisão que inadmitiu
o recurso especial. No entanto, o STJ entende não ser cabível a
impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de
recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de
indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da
unirrecorribilidade. (AgRg no HC n. 549.368/SC, Quinta Turma, rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019.) (AgRg no HC n.
845.563/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe de
1º/03/2024).
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.