STJ — 948272

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-12-11Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a806b21a6a0e186d4fa00bba98285600d9afe5ab2785ef0e58a766dc015b6c7

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, visando à aplicação da causa especial de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e à modificação do regime inicial de cumprimento de pena.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada manteve a negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando a quantidade de droga apreendida (7,2 kg de maconha) e o modus operandi do delito, além de já ter sido objeto de decisão anterior a modificação do regime inicial. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação da causa especial de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante da quantidade de droga apreendida e das circunstâncias do crime.
  2. Outra questão é a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento de pena, já decidida em habeas corpus anterior. III. Razões de decidir5. A decisão agravada foi mantida por ser o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, não cabendo sua utilização para reexame de fatos e provas.
  3. A negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi justificada pela quantidade de droga e o modus operandi, em conformidade com a jurisprudência da Corte.
  4. A modificação do regime inicial de cumprimento de pena já foi objeto de decisão anterior, sendo inadmissível a reiteração do pedido. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não cabe para reexame de fatos e provas. 2. A negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é justificada pela quantidade de droga e o modus operandi. 3. A reiteração de pedido já decidido em habeas corpus anterior é inadmissível." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022; STJ, AgRg no HC 769.166/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/10/2022; STJ, AgRg no HC 786.882/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/4/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, visando à aplicação da causa especial de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e à modificação do regime inicial de cumprimento de pena. 2. A decisão agravada manteve a negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando a quantidade de droga apreendida (7,2 kg de maconha) e o modus operandi do delito, além de já ter sido objeto de decisão anterior a modificação do regime inicial. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação da causa especial de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante da quantidade de droga apreendida e das circunstâncias do crime. 4. Outra questão é a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento de pena, já decidida em habeas corpus anterior. III. Razões de decidir5. A decisão agravada foi mantida por ser o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, não cabendo sua utilização para reexame de fatos e provas. 6. A negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi justificada pela quantidade de droga e o modus operandi, em conformidade com a jurisprudência da Corte. 7. A modificação do regime inicial de cumprimento de pena já foi objeto de decisão anterior, sendo inadmissível a reiteração do pedido. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não cabe para reexame de fatos e provas. 2. A negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é justificada pela quantidade de droga e o modus operandi. 3. A reiteração de pedido já decidido em habeas corpus anterior é inadmissível." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022; STJ, AgRg no HC 769.166/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/10/2022; STJ, AgRg no HC 786.882/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/4/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2024 a 11/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.