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DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu
liminarmente habeas corpus para afastar a exigência de exame
criminológico na progressão de regime de apenado.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem analisou a decisão do Juízo da execução e
afirmou que a decisão impugnada estava suficientemente motivada,
condicionando a progressão de regime à realização de exame
criminológico devido à periculosidade do sentenciado.
- A decisão monocrática entendeu pela ilegalidade da exigência do
exame criminológico, por falta de fundamentação concreta, e concedeu
a ordem de habeas corpus.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, sem
fundamentação concreta, configura constrangimento ilegal.
- Outra questão é se a aplicação imediata da Lei n. 14.843/2024,
que exige exame criminológico, constitui novatio legis in pejus.
III. Razões de decidir6. A jurisprudência do STJ admite o exame
criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão
motivada, conforme Súmula 439/STJ.
- A exigência de exame criminológico sem fundamentação concreta na
execução penal constitui constrangimento ilegal.
- A retroatividade da Lei n. 14.843/2024, que dificulta a
progressão de regime, é inconstitucional e ilegal, pois configura
novatio legis in pejus.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos da
execução. 2. A aplicação retroativa de norma que dificulta a
progressão de regime constitui novatio legis in pejus e é
inconstitucional."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código
Penal, art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 302.033/SP, Min. Maria Thereza
de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014; STJ, HC 523.840/MG, Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019; STJ, AgRg
no HC 562.274/SP, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/5/2020.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu
liminarmente habeas corpus para afastar a exigência de exame
criminológico na progressão de regime de apenado.
2. O Tribunal de origem analisou a decisão do Juízo da execução e
afirmou que a decisão impugnada estava suficientemente motivada,
condicionando a progressão de regime à realização de exame
criminológico devido à periculosidade do sentenciado.
3. A decisão monocrática entendeu pela ilegalidade da exigência do
exame criminológico, por falta de fundamentação concreta, e concedeu
a ordem de habeas corpus.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, sem
fundamentação concreta, configura constrangimento ilegal.
5. Outra questão é se a aplicação imediata da Lei n. 14.843/2024,
que exige exame criminológico, constitui novatio legis in pejus.
III. Razões de decidir6. A jurisprudência do STJ admite o exame
criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão
motivada, conforme Súmula 439/STJ.
7. A exigência de exame criminológico sem fundamentação concreta na
execução penal constitui constrangimento ilegal.
8. A retroatividade da Lei n. 14.843/2024, que dificulta a
progressão de regime, é inconstitucional e ilegal, pois configura
novatio legis in pejus.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos da
execução. 2. A aplicação retroativa de norma que dificulta a
progressão de regime constitui novatio legis in pejus e é
inconstitucional."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código
Penal, art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 302.033/SP, Min. Maria Thereza
de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014; STJ, HC 523.840/MG, Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019; STJ, AgRg
no HC 562.274/SP, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/5/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.