STJ — 948029

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-11-19Data Publicacao: 2024-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb7e83a4a6c15ef7bdb6107b015c2edaf85b087ff4948573a8f55f04d2c8f044

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000893874
Número de registro na fonte
202403615725
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Exame criminológico: finalidade e aplicação atual

Tema documentado no texto da fonte

Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode

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Âncoras do vínculo: criminologico, exame.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu liminarmente habeas corpus para afastar a exigência de exame criminológico na progressão de regime de apenado.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem analisou a decisão do Juízo da execução e afirmou que a decisão impugnada estava suficientemente motivada, condicionando a progressão de regime à realização de exame criminológico devido à periculosidade do sentenciado.
  2. A decisão monocrática entendeu pela ilegalidade da exigência do exame criminológico, por falta de fundamentação concreta, e concedeu a ordem de habeas corpus. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, sem fundamentação concreta, configura constrangimento ilegal.
  3. Outra questão é se a aplicação imediata da Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico, constitui novatio legis in pejus. III. Razões de decidir6. A jurisprudência do STJ admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, conforme Súmula 439/STJ.
  4. A exigência de exame criminológico sem fundamentação concreta na execução penal constitui constrangimento ilegal.
  5. A retroatividade da Lei n. 14.843/2024, que dificulta a progressão de regime, é inconstitucional e ilegal, pois configura novatio legis in pejus. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos da execução. 2. A aplicação retroativa de norma que dificulta a progressão de regime constitui novatio legis in pejus e é inconstitucional." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 302.033/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014; STJ, HC 523.840/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019; STJ, AgRg no HC 562.274/SP, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/5/2020.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu liminarmente habeas corpus para afastar a exigência de exame criminológico na progressão de regime de apenado. 2. O Tribunal de origem analisou a decisão do Juízo da execução e afirmou que a decisão impugnada estava suficientemente motivada, condicionando a progressão de regime à realização de exame criminológico devido à periculosidade do sentenciado. 3. A decisão monocrática entendeu pela ilegalidade da exigência do exame criminológico, por falta de fundamentação concreta, e concedeu a ordem de habeas corpus. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, sem fundamentação concreta, configura constrangimento ilegal. 5. Outra questão é se a aplicação imediata da Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico, constitui novatio legis in pejus. III. Razões de decidir6. A jurisprudência do STJ admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, conforme Súmula 439/STJ. 7. A exigência de exame criminológico sem fundamentação concreta na execução penal constitui constrangimento ilegal. 8. A retroatividade da Lei n. 14.843/2024, que dificulta a progressão de regime, é inconstitucional e ilegal, pois configura novatio legis in pejus. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos da execução. 2. A aplicação retroativa de norma que dificulta a progressão de regime constitui novatio legis in pejus e é inconstitucional." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 302.033/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014; STJ, HC 523.840/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019; STJ, AgRg no HC 562.274/SP, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/5/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.