STJ — 1942418
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 917b6cb3e603ab5cfaa79777f0dce0080bf9ded3f489c105c05c1a27200c0c78
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 85 E 93 DA LEP, E 35, § 1º, DO CP. INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES MÍNIMAS CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 117 DA LEP, 489, § 1º, VI, DO CPC, E 619 DO CPP. PRESOS EM REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PENAL COMPATÍVEL. CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR ATÉ A DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.710.674/MG (TEMA 993/STJ).
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, constatada a inexistência de condições mínimas estruturais e de lotação da unidade prisional, compete ao Juízo da execução determinar sua interdição total ou parcial. No caso, a instância de origem constatou a ausência dessas condições. Assim, perquirir acerca da existência ou não de condições mínimas de funcionamento do estabelecimento penal, como pretendido pelo agravante, demandaria revolvimento fático-probatório inviável em sede de recurso especial. 1.1. Não há falar em violação do art. 85 da Lei de Execução Penal, em razão da não observância do limite de superlotação disposto na Resolução n. 5/2016 do CNPCP, tendo em vista que a competência do Juízo da execução para interditar estabelecimento penal não está condicionada a observância do referido parâmetro de superlotação. Para além da capacidade do estabelecimento, que no caso foi ultrapassado, também há necessidade de constatação da existência de condições mínimas estruturais e de salubridade do local, que, no caso, estão ausentes, relatando o magistrado singular que os presos são obrigados a dormir no chão e em banheiros.
- O Tribunal de origem consignou que não há vagas compatíveis com o regime aberto na comarca e que não há disponibilidade de aparelhos de monitoramento eletrônico, que foram reservados aos presos do regime semiaberto. Apesar disso, foram estabelecidas condições para a prisão domiciliar. Dessa forma, constata-se que a decisão de conceder prisão domiciliar aos referidos presos se encontra fundamentada nos termos do entendimento firmado no REsp 1.710.674/MG (Tema 993/STJ), pois evidenciada a impossibilidade de adoção de outras medidas.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.