Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- 1."Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática
do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal
de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado
ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental." (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.)
- "Noutro giro, não se faz imprescindível a oitiva do Ministério
Público Federal, já que as próprias disposições do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, previstas nos arts. 64, III, e
202, permitem o relator decidir liminarmente, em sede de habeas
corpus e de recurso em habeas corpus, quando a decisão for
fundamentada em súmula ou com a jurisprudência consolidada dos
Tribunais Superiores." (AgRg no HC n. 871.702/DF, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de
12/9/2024.)
- O agravante não atacou especificamente todos os fundamentos da
decisão ora agravada, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. 1."Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática
do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal
de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado
ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental." (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.)
2. "Noutro giro, não se faz imprescindível a oitiva do Ministério
Público Federal, já que as próprias disposições do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, previstas nos arts. 64, III, e
202, permitem o relator decidir liminarmente, em sede de habeas
corpus e de recurso em habeas corpus, quando a decisão for
fundamentada em súmula ou com a jurisprudência consolidada dos
Tribunais Superiores." (AgRg no HC n. 871.702/DF, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de
12/9/2024.)
3. O agravante não atacou especificamente todos os fundamentos da
decisão ora agravada, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.