STJ — 899269

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2024-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f30212bc5fedc14f254635f637d3e44c73a22df682c3e39beea9bf75222a068

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO AOS ARTS. 217-A, CAPUT, C/C O ART. 226, II, N/F DO ART. 71 DO CP; 213, § 1º, C/C O ART. 226, II, N/F DO ART. 71 DO CP; E 147-A, § 1º, I, TODOS EM CONCURSO MATERIAL. APELAÇÃO EM LIBERDADE. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse-lhe deferida a liberdade.
  2. Como bem destacado pelo acórdão recorrido, "embora esteja superado o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto a possibilidade de execução provisória da pena pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, segundo nova orientação do STF, mostra-se inviável a colocação do paciente em liberdade, uma vez que há decreto preventivo válido a justificar o seu encarceramento cautelar" (e-STJ fl. 34).
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO AOS ARTS. 217-A, CAPUT, C/C O ART. 226, II, N/F DO ART. 71 DO CP; 213, § 1º, C/C O ART. 226, II, N/F DO ART. 71 DO CP; E 147-A, § 1º, I, TODOS EM CONCURSO MATERIAL. APELAÇÃO EM LIBERDADE. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse-lhe deferida a liberdade. 2. Como bem destacado pelo acórdão recorrido, "embora esteja superado o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto a possibilidade de execução provisória da pena pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, segundo nova orientação do STF, mostra-se inviável a colocação do paciente em liberdade, uma vez que há decreto preventivo válido a justificar o seu encarceramento cautelar" (e-STJ fl. 34). 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.