STJ — 892209
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44826c3047bd259a7c0b9de8b65056664558bd06d121149deb97e21cba595da4
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. BENEFÍCIO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "[A]dmite-se a detração penal de prisão provisória em processo distinto, desde que: a) a condenação na qual se pretenda a aplicação do art. 42 do CP seja relacionada a crime praticado anteriormente ao período pleiteado e b) a segregação tenha sido indevidamente cumprida, a pressupor sentença de absolvição do réu ou de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva" (AgRg no HC n. 772.973/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
- No caso, as prisões a que se refere a defesa foram concomitantes "com as prisões preventivas relativas aos processos nos quais o agravante foi condenado e cujas penas foram unificadas".
- Logo, a concessão da detração por feito em que foi o agravante absolvido enquanto custodiado por outras ações penais, cujas penas foram unificadas com a devida detração, importaria em duplo benefício.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. DETRAÇÃO. BENEFÍCIO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "[A]dmite-se a detração penal de prisão provisória em processo
distinto, desde que: a) a condenação na qual se pretenda a aplicação
do art. 42 do CP seja relacionada a crime praticado anteriormente
ao período pleiteado e b) a segregação tenha sido indevidamente
cumprida, a pressupor sentença de absolvição do réu ou de extinção
da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva" (AgRg no HC
n. 772.973/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
2. No caso, as prisões a que se refere a defesa foram concomitantes
"com as prisões preventivas relativas aos processos nos quais o
agravante foi condenado e cujas penas foram unificadas".
3. Logo, a concessão da detração por feito em que foi o agravante
absolvido enquanto custodiado por outras ações penais, cujas penas
foram unificadas com a devida detração, importaria em duplo
benefício.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.