Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CORRUPÇÃO PASSIVA. ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO
PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES
FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO.
CONTEMPORANEIDADE. PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O decreto prisional indica que a custódia cautelar está
suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem
pública, tendo em vista que, segundo o Juízo de primeiro grau, há
indícios de que o agravante seja integrante de organização
criminosa, que efetivava "a entrada de drogas, comidas, eletrônicos
e outros ilícitos na PJEC [Penitenciária José Edson Cavalieri] em
troca de vantagens indevidas, cujas origens eram dissimuladas por
pessoas interpostas" (fl. 103).
- A gravidade concreta das condutas foi extraída da existência de
"verdadeiro mercado paralelo, sustentado por Policiais Penais,
movimentando elevadas quantias financeiras", tendo havido, em uma
única ocasião, o transporte de 120 Kg de maconha.
- "[...] conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso,
'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP,
relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)"
(AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).
- Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação
da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da
custódia cautelar, como no presente caso.
- No caso, houve a demonstração de que o requisito do risco à ordem
pública continua presente, tendo em vista que o acusado foi
apontado como integrante de organização criminosa, razão pela qual
não há que se falar em ausência de contemporaneidade.
- Consoante a orientação desta Corte Superior, não há falar "em
ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se
investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa,
tratando-se, portanto, 'de imputação de crime permanente, presentes
indícios de continuidade da prática delituosa [...]'" (AgRg no HC n.
790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
28/4/2023).
- Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CORRUPÇÃO PASSIVA. ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO
PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES
FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO.
CONTEMPORANEIDADE. PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O decreto prisional indica que a custódia cautelar está
suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem
pública, tendo em vista que, segundo o Juízo de primeiro grau, há
indícios de que o agravante seja integrante de organização
criminosa, que efetivava "a entrada de drogas, comidas, eletrônicos
e outros ilícitos na PJEC [Penitenciária José Edson Cavalieri] em
troca de vantagens indevidas, cujas origens eram dissimuladas por
pessoas interpostas" (fl. 103).
2. A gravidade concreta das condutas foi extraída da existência de
"verdadeiro mercado paralelo, sustentado por Policiais Penais,
movimentando elevadas quantias financeiras", tendo havido, em uma
única ocasião, o transporte de 120 Kg de maconha.
3. "[...] conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso,
'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP,
relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)"
(AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).
4. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação
da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da
custódia cautelar, como no presente caso.
5. No caso, houve a demonstração de que o requisito do risco à ordem
pública continua presente, tendo em vista que o acusado foi
apontado como integrante de organização criminosa, razão pela qual
não há que se falar em ausência de contemporaneidade.
6. Consoante a orientação desta Corte Superior, não há falar "em
ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se
investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa,
tratando-se, portanto, 'de imputação de crime permanente, presentes
indícios de continuidade da prática delituosa [...]'" (AgRg no HC n.
790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
28/4/2023).
7. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
8. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.