STJ — 49389
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5b3e8a7b4d657285357fd972393c0c0b27be454e8c954f2f90d1226f502c847
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE REGISTRO EM BANCO DE
DADO INSTITUCIONAL DE INFORMAÇÃO RELATIVA À AÇÃO PENAL EM QUE
EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART.
28 DA LEI DE TÓXICOS. DESCRIMINALIZAÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO
DE ANÁLISE PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO1. "As anotações referentes a inquéritos e ações penais,
em que houve absolvição ou extinção da punibilidade, conquanto não
possam ser mencionadas na folha de antecedentes criminais, nem mesmo
em certidão extraída dos livros em juízo, não podem ser excluídas
do banco de dados do Instituto de Identificação, porque tais
registros comprovam fatos e situações jurídicas e, por essa razão,
não devem ser apagados ou excluídos, observando-se que essas
informações estão protegidas pelo sigilo" (AgRg no REsp n.
1.751.708/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 5/2/2019, DJe de 22/2/2019).2. A alegação de
descriminalização da conduta do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não
foi tratada pela instância a quo, situação configuradora de
supressão de instância, que impede o conhecimento do recurso nessa
parte.3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.