STJ — 206708

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bac5b9dee6bf5c7ec15b5449754a6e969299930214e7730dc32f68341cb0f978

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do acusado por tráfico de drogas, com apreensão de 9.350 g de maconha, fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva, dado que o réu responde a outros dois processos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade de droga apreendida e a existência de outros processos em andamento. 3. O agravante alega que a quantidade de entorpecente, por si só, não justifica a prisão preventiva e que a existência de ações penais em andamento não constitui fundamento válido para a medida cautelar, em observância ao princípio da presunção de inocência. III. Razões de decidir4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, e no risco de reiteração delitiva, dado que o réu responde a outros processos, o que justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando o agente possui antecedentes criminais ou responde a outras ações penais, denotando periculosidade. 6. A decisão de manter a prisão preventiva está em consonância com a jurisprudência que considera a quantidade e a natureza das drogas apreendidas como fatores que revelam a maior reprovabilidade da conduta e justificam a custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser justificada pela gravidade concreta do delito e pelo risco de reiteração delitiva, evidenciados pela quantidade de droga apreendida e pela existência de outros processos em andamento. 2. A preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando o agente possui antecedentes criminais ou responde a outras ações penais, denotando periculosidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 159.385/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022; STJ, AgRg no HC 899.502/SP, Min. Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024; STJ, RHC 189.359/SC, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 21/10/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.