STJ — 206708
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bac5b9dee6bf5c7ec15b5449754a6e969299930214e7730dc32f68341cb0f978
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do acusado por tráfico de drogas, com apreensão de 9.350
g de maconha, fundamentada na gravidade concreta do delito e no
risco de reiteração delitiva, dado que o réu responde a outros dois
processos.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva,
considerando a quantidade de droga apreendida e a existência de
outros processos em andamento.
3. O agravante alega que a quantidade de entorpecente, por si só,
não justifica a prisão preventiva e que a existência de ações penais
em andamento não constitui fundamento válido para a medida
cautelar, em observância ao princípio da presunção de inocência.
III. Razões de decidir4. A prisão preventiva está fundamentada na
gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga
apreendida, e no risco de reiteração delitiva, dado que o réu
responde a outros processos, o que justifica a custódia cautelar
para garantia da ordem pública.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a
preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando o
agente possui antecedentes criminais ou responde a outras ações
penais, denotando periculosidade.
6. A decisão de manter a prisão preventiva está em consonância com a
jurisprudência que considera a quantidade e a natureza das drogas
apreendidas como fatores que revelam a maior reprovabilidade da
conduta e justificam a custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser justificada
pela gravidade concreta do delito e pelo risco de reiteração
delitiva, evidenciados pela quantidade de droga apreendida e pela
existência de outros processos em andamento. 2. A preservação da
ordem pública justifica a prisão preventiva quando o agente possui
antecedentes criminais ou responde a outras ações penais, denotando
periculosidade."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no RHC 159.385/SC, Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022; STJ, AgRg no HC
899.502/SP, Min. Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024; STJ, RHC
189.359/SC, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 21/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.