STJ — 919232
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. FURTO QUALIFICADO (SUBTRAÇÃO DE UM HIDRATANTE
AVALIADO EM R$ 74,00). HABITUALIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em
habeas corpus, mantendo a ação penal por furto qualificado pelo
concurso de pessoas e mediante fraude.
2. O Tribunal estadual afastou a aplicação do princípio da
insignificância, considerando a habitualidade criminosa dos acusados
e a forma qualificada do crime.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade
criminosa e a forma qualificada do furto afastam a aplicação do
princípio da insignificância.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a reiteração no cometimento de infrações penais,
especialmente em crimes patrimoniais, afasta a aplicação do
princípio da insignificância.
5. A prática do delito de furto qualificado por concurso de agentes
indica a especial reprovabilidade do comportamento, também afastando
a aplicação do princípio da insignificância.
6. A habitualidade criminosa dos acusados e a forma qualificada do
crime demonstram o alto grau de reprovabilidade do comportamento,
inviabilizando a aplicação do princípio da bagatela.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A habitualidade criminosa e a forma
qualificada do furto afastam a aplicação do princípio da
insignificância".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.532.305/MG,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/9/2024; STJ,
HC 747.651/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 12/8/2022;
STJ, AgRg no AREsp 2.435.315/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 6/6/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.