STJ — 955098

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-12-18Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8fdd8f5ff8e2853d40f74504bfc3617fc743b131592b959248df660abf7b8e81

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo o regime fechado para cumprimento de pena por tráfico de drogas.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante alega inexistência de circunstância judicial negativa e questiona a fundamentação do regime mais grave com base no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, além de destacar a primariedade e bons antecedentes. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade concreta da conduta e a quantidade de droga apreendida são suficientes para justificar a imposição do regime prisional fechado. III. Razões de decidir4. A gravidade concreta da conduta do réu e a quantidade substancial de droga apreendida (10.800 g de maconha) justificam a imposição do regime fechado, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
  2. Ausência de fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida integralmente. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A gravidade concreta da conduta e a quantidade de droga apreendida são aptas a justificar a imposição do regime prisional fechado". Dispositivos relevantes citados: Lei 8.072/90, art. 2º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.011/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.10.2024; STJ, AgRg no HC 856.050/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo o regime fechado para cumprimento de pena por tráfico de drogas. 2. O agravante alega inexistência de circunstância judicial negativa e questiona a fundamentação do regime mais grave com base no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, além de destacar a primariedade e bons antecedentes. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade concreta da conduta e a quantidade de droga apreendida são suficientes para justificar a imposição do regime prisional fechado. III. Razões de decidir4. A gravidade concreta da conduta do réu e a quantidade substancial de droga apreendida (10.800 g de maconha) justificam a imposição do regime fechado, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ausência de fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida integralmente. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A gravidade concreta da conduta e a quantidade de droga apreendida são aptas a justificar a imposição do regime prisional fechado". Dispositivos relevantes citados: Lei 8.072/90, art. 2º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.011/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.10.2024; STJ, AgRg no HC 856.050/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.