STJ — 1939558
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34bdde861e69844f23c266be325b2b613d8b224b068fe4ad6e72abfb2012ba28
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO COMPROVADA FINALIDADE MERCANTIL DA DROGA.
REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em decorrência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua
convicção "pela livre apreciação da prova" (art. 155 do CPP), o que
o autoriza a decidir livremente a causa e todas as questões a ela
relativas, mediante a devida e suficiente fundamentação. Na espécie,
contudo, as instâncias ordinárias não apontaram elementos
suficientes para concluir pela prática do delito de tráfico de
drogas.
2. Embora houvesse ocorrências de tráfico de drogas no local em que
o réu foi abordado pelos policiais, não se tratava, especificamente
nesse caso, de averiguação de denúncia robusta e atual acerca da
prática de tráfico de drogas pelo paciente. Tanto é assim que os
policiais militares realizavam apenas patrulhamento de rotina.
3. A quantidade de drogas encontrada foi bastante reduzida e
perfeitamente compatível com o mero uso de entorpecentes. Ademais,
em nenhum momento, o réu foi pego vendendo, expondo à venda ou
oferecendo drogas a terceiros; ou seja, ele não foi encontrado, na
rua, em situação de traficância.
4. A conclusão pela desclassificação da conduta imputada aos réus
para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não demanda
o revolvimento de matéria fático-probatória, mas tão somente a
revaloração de fatos incontroversos e das provas que já foram
devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.