Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP).
- Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as
razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de
prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a
necessidade cautelar de segregação do réu.
- Merecem destaque não apenas a grande quantidade de entorpecentes
apreendida (206 kg de cocaína) como também as circunstâncias da
prisão (transporte transnacional) e o modus operandi da conduta,
"com a utilização de mergulhador profissional (no caso, o paciente)
para a introdução da mercadoria em embarcações".
- Tais circunstâncias, somadas à superveniência de sentença penal
condenatória que estabeleceu a sanção em 9 anos e 11 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, são suficientes, por ora, para
justificar a manutenção da cautela extrema, com vistas a evitar a
recidiva criminosa e a interromper as atividades do grupo.
- Em relação ao pleito de substituição da custódia por prisão
domiciliar, cumpre registrar que a defesa não logrou comprovar que o
recorrente é o único responsável pelo infante. Além de inexistir
guarda judicialmente regulamentada, depreende-se dos autos que o
relatório psicológico apresentado pela defesa foi solicitado pela
genitora da criança. Ademais, o impetrante informa que os quatro
avós estão vivos e têm condições de cuidar do neto.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP).
2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
3. Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as
razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de
prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a
necessidade cautelar de segregação do réu.
4. Merecem destaque não apenas a grande quantidade de entorpecentes
apreendida (206 kg de cocaína) como também as circunstâncias da
prisão (transporte transnacional) e o modus operandi da conduta,
"com a utilização de mergulhador profissional (no caso, o paciente)
para a introdução da mercadoria em embarcações".
5. Tais circunstâncias, somadas à superveniência de sentença penal
condenatória que estabeleceu a sanção em 9 anos e 11 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, são suficientes, por ora, para
justificar a manutenção da cautela extrema, com vistas a evitar a
recidiva criminosa e a interromper as atividades do grupo.
6. Em relação ao pleito de substituição da custódia por prisão
domiciliar, cumpre registrar que a defesa não logrou comprovar que o
recorrente é o único responsável pelo infante. Além de inexistir
guarda judicialmente regulamentada, depreende-se dos autos que o
relatório psicológico apresentado pela defesa foi solicitado pela
genitora da criança. Ademais, o impetrante informa que os quatro
avós estão vivos e têm condições de cuidar do neto.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.