STJ — 205994
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6481a86680cd2f9d069e741914cc75af47383a71aae2c4c0bb457db12cb12617
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXPRESSIVAS. AUSÊNCIA DE POSIÇÃO DE
LIDERANÇA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A custódia provisória somente se sustenta quando, presentes os
requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas
ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
2. Na espécie, o Magistrado de origem embasou sua decisão em
elemento concreto e idôneo, diante da indicação da quantidade e
variedade de droga apreendida em poder do acusado.
3. O paciente é primário, as quantidades de drogas não são
expressivas e não foi particularizada nenhuma ação de liderança em
organização criminosa. Ausente, portanto justificativa para a
aplicação da medida extrema.
4. O Magistrado de origem não apresentou circunstância bastante, em
juízo de proporcionalidade, para embasar a cautela pessoal mais
extremada, em virtude de não estar demonstrada que a prisão
preventiva seria o único meio de resguardar a ordem pública
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.