STJ — 922424
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 441f97c6a2b6ec52dbd840cfb981a0a5a15e73b3566271f2283105e36e3e41c4
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A linha das Cortes Superiores sempre foi a de prestigiar a excepcionalidade da constrição ante tempus, principalmente aos presos primários, não violentos e que sejam "imprescindíveis aos cuidados especiais de pessoa[s] menor[es] de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência" (art. 318, V, do CPP, grifei).
- Ademais, a significativa modificação no Código de Processo Penal determinada pelas Leis n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância) e 13.769/2018 garante a substituição da clausura provisória pela domiciliar, em favor de gestantes ou mães de crianças com até 12 anos de idade ou responsáveis por pessoas com deficiência (arts. 318, IV e V, 318-A e 318-B, do CPP).
- Na espécie, o Tribunal de origem apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, visto que salientou a gravidade concreta da conduta imputada, diante da apreensão de elevada quantidade de droga (9,5 kg de maconha).
- A despeito da necessidade de acautelamento da ordem pública - mormente à vista da gravidade concreta da conduta -, ficou evidenciada a imprescindibilidade da paciente para os cuidados com seus filhos menores de 12 anos. Além disso, o crime supostamente praticado pela ré não ocorreu mediante violência ou grave ameaça à pessoa, tampouco praticados contra sua prole.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA
PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A linha das Cortes Superiores sempre foi a de prestigiar a
excepcionalidade da constrição ante tempus, principalmente aos
presos primários, não violentos e que sejam "imprescindíveis aos
cuidados especiais de pessoa[s] menor[es] de 6 (seis) anos de idade
ou com deficiência" (art. 318, V, do CPP, grifei).
2. Ademais, a significativa modificação no Código de Processo Penal
determinada pelas Leis n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira
Infância) e 13.769/2018 garante a substituição da clausura
provisória pela domiciliar, em favor de gestantes ou mães de
crianças com até 12 anos de idade ou responsáveis por pessoas com
deficiência (arts. 318, IV e V, 318-A e 318-B, do CPP).
3. Na espécie, o Tribunal de origem apontou, de forma idônea, a
presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo
Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão
preventiva, visto que salientou a gravidade concreta da conduta
imputada, diante da apreensão de elevada quantidade de droga (9,5 kg
de maconha).
4. A despeito da necessidade de acautelamento da ordem pública -
mormente à vista da gravidade concreta da conduta -, ficou
evidenciada a imprescindibilidade da paciente para os cuidados com
seus filhos menores de 12 anos. Além disso, o crime supostamente
praticado pela ré não ocorreu mediante violência ou grave ameaça à
pessoa, tampouco praticados contra sua prole.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.