STJ — 939808
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c6be3c003143b7bdf4cdedb60b541a9b9090db0f06cb874134dd30d6a2c0545
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DO PRODUTO SUBTRAÍDO. RECIDIVA. CUMPRIMENTO DE PENA. MANTIDO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.
- As hipóteses de aplicação do princípio da insignificância se revelam com mais clareza no exame da punibilidade concreta- possibilidade jurídica de incidência da pena -, que atribui conteúdo material e sentido social a um conceito integral de delito como fato típico, ilícito, culpável e punível, em contraste com a estrutura tripartite (formal) tradicionalmente adotada, conforme expus de maneira mais aprofundada no julgamento do REsp n. 1.864.600/MG, ocorrido em 15/9/2020.
- Nesse contexto, o diálogo entre a política criminal e a dogmática na jurisprudência sobre a bagatela deve também ser informado pelos elementos subjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens subtraídos e do comportamento social do acusado nos últimos anos.
- Assim, os registros de vida pregressa devem ser entendidos como elementos objetivos, e não subjetivos. Isso porque não se avalia a pessoa do agente, mas, sim, o seu histórico penal - que pode ser incompatível com a exclusão da punibilidade - e a perspectiva de recidiva do comportamento avesso ao direito.
- Na espécie, além do valor dos bens subtraídos - superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos - a Corte estadual salientou que "o paciente figura como réu em outras duas ações penais nas quais também apuram-se crimes contra o patrimônio (autos n. 5005971-35.2024.8.24.0020 e 5031025-71.2022.8.24.0020), bem como restou condenado, em outra Unidade da Federação, pela prática do delito de tráfico de drogas, estando, inclusive, cumprindo pena no regime aberto".
- Assim, não é viável o trancamento do processo, notadamente em razão do valor da res subtraída e da recidiva criminal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. VALOR DO PRODUTO SUBTRAÍDO. RECIDIVA. CUMPRIMENTO
DE PENA. MANTIDO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não
basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o
desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da
lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se
há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da
fragmentariedade e da subsidiariedade.
2. As hipóteses de aplicação do princípio da insignificância se
revelam com mais clareza no exame da punibilidade concreta-
possibilidade jurídica de incidência da pena -, que atribui conteúdo
material e sentido social a um conceito integral de delito como
fato típico, ilícito, culpável e punível, em contraste com a
estrutura tripartite (formal) tradicionalmente adotada, conforme
expus de maneira mais aprofundada no julgamento do REsp n.
1.864.600/MG, ocorrido em 15/9/2020.
3. Nesse contexto, o diálogo entre a política criminal e a dogmática
na jurisprudência sobre a bagatela deve também ser informado pelos
elementos subjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens
subtraídos e do comportamento social do acusado nos últimos anos.
4. Assim, os registros de vida pregressa devem ser entendidos como
elementos objetivos, e não subjetivos. Isso porque não se avalia a
pessoa do agente, mas, sim, o seu histórico penal - que pode ser
incompatível com a exclusão da punibilidade - e a perspectiva de
recidiva do comportamento avesso ao direito.
5. Na espécie, além do valor dos bens subtraídos - superior a 10% do
salário mínimo vigente à época dos fatos - a Corte estadual
salientou que "o paciente figura como réu em outras duas ações
penais nas quais também apuram-se crimes contra o patrimônio (autos
n. 5005971-35.2024.8.24.0020 e 5031025-71.2022.8.24.0020), bem como
restou condenado, em outra Unidade da Federação, pela prática do
delito de tráfico de drogas, estando, inclusive, cumprindo pena no
regime aberto".
6. Assim, não é viável o trancamento do processo, notadamente em
razão do valor da res subtraída e da recidiva criminal.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.