STJ — 947029

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-12-18Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ddf1613dc439bd0e410406478c58758873a46764dedcc4220839acdb5a7f7efb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE. REGISTRO CRIMINAL ANTERIOR. PERICULOSIDADE SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, dos quais se se possa extrair o perigo contemporâneo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
  2. No caso, a determinação da medida de coação foi idoneamente fundamentada. O Magistrado destacou a gravidade concreta do tráfico, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos, além de condenação anterior do réu pela mesma conduta (processo em andamento). A motivação evidencia a periculosidade social do denunciado e o elevado risco de reiteração delitiva, justificando a segregação provisória para a garantia da ordem pública.
  3. O postulante já responde a outra ação penal em liberdade, mas, mesmo condenado por tráfico de drogas, voltou a ser autuado por idêntica conduta, o que revela contumácia delitiva e não recomenda a aplicação do art. 319 do CPP.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE. REGISTRO CRIMINAL ANTERIOR. PERICULOSIDADE SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, dos quais se se possa extrair o perigo contemporâneo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. No caso, a determinação da medida de coação foi idoneamente fundamentada. O Magistrado destacou a gravidade concreta do tráfico, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos, além de condenação anterior do réu pela mesma conduta (processo em andamento). A motivação evidencia a periculosidade social do denunciado e o elevado risco de reiteração delitiva, justificando a segregação provisória para a garantia da ordem pública. 3. O postulante já responde a outra ação penal em liberdade, mas, mesmo condenado por tráfico de drogas, voltou a ser autuado por idêntica conduta, o que revela contumácia delitiva e não recomenda a aplicação do art. 319 do CPP. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.