STJ — 937760

Classe: PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0bf92853e26684476f9255cc525734c897762d2911bfe25c356255ec4bfabddb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 580 DO CPP. PRISÃO SUBSTITUÍDA POR CAUTELARES ALTERNATIVAS. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. AUSÊNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO INDEFERIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há identidade fática entre os peticionários e o corréu beneficiado com a concessão da ordem deste writ, a despeito de a prisão de todos os réus haver sido decretada por meio da mesma decisão, de lhes haver sido imputadas as mesmas práticas delituosas e de, no âmbito da organização criminosa em questão, ocuparem, em tese, a mesma função - fariam parte do grupo responsável por operar a lavagem do dinheiro fruto do tráfico de drogas, e aquele seria líder do tráfico do Comando Vermelho do Amazonas no Rio de Janeiro.
  2. No entanto, enquanto André Luiz movimentou, entre julho e outubro de 2019, o montante de R$ 203.650,00, a fim de branquear o capital de atividades ilícitas, os requerentes realizaram transações que totalizaram R$ 113.162.474,65.
  3. Pedido de extensão indeferido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 580 DO CPP. PRISÃO SUBSTITUÍDA POR CAUTELARES ALTERNATIVAS. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. AUSÊNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO INDEFERIDO. 1. Não há identidade fática entre os peticionários e o corréu beneficiado com a concessão da ordem deste writ, a despeito de a prisão de todos os réus haver sido decretada por meio da mesma decisão, de lhes haver sido imputadas as mesmas práticas delituosas e de, no âmbito da organização criminosa em questão, ocuparem, em tese, a mesma função - fariam parte do grupo responsável por operar a lavagem do dinheiro fruto do tráfico de drogas, e aquele seria líder do tráfico do Comando Vermelho do Amazonas no Rio de Janeiro. 2. No entanto, enquanto André Luiz movimentou, entre julho e outubro de 2019, o montante de R$ 203.650,00, a fim de branquear o capital de atividades ilícitas, os requerentes realizaram transações que totalizaram R$ 113.162.474,65. 3. Pedido de extensão indeferido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, indeferir o pedido de extensão, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.